Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 393
ARTIGO REVOGADO.
Art. 393

- As parcelas individuais do Auxílio Reclusão extinguem- se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 131, revertendo-se a parcela extinta aos dependentes remanescentes.