Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 57

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VII - DO FACULTATIVO (Ir para)

Subseção II - DA COMPROVAÇÃO NA CONDIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 57

- Observado disposto no art. 58, serão comprovados por meio da inscrição na Previdência Social e das respectivas contribuições, os períodos de contribuição do facultativo e do contribuinte em dobro, devendo este último comprovar ainda o vínculo ou atividade anterior, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado.

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