Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 526
ARTIGO REVOGADO.
Art. 526

- A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício.

Parágrafo único - O pagamento de pensão alimentícia será realizado, preferencialmente, através de conta de depósitos indicada pelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, do protocolo de pagamento de benefícios administrados pelo INSS junto à rede bancária.