Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 502
ARTIGO REVOGADO.
Art. 502

- A procuração deverá ser apresentada no início do atendimento e, quando formalizado processo, será anexada aos autos acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador.

§ 1º - Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante quando:

I - a procuração for particular sem firma reconhecida; ou

II - houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.

§ 2º - Quando se tratar de procuração pública com amplos poderes, deverá ser anexado ao processo cópia autenticada por servidor, sendo o original restituído ao interessado.