Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 328
ARTIGO REVOGADO.
Art. 328

- A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.

§ 1º - A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.

§ 2º - No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT.