Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Art. 27

- Estão sujeitas à legislação de regência e não ao cálculo na forma de indenização, o recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social conforme abaixo:

I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual, passíveis de cálculo no período não alcançado pela decadência;

II - as contribuições em atraso do segurado facultativo;

III - as contribuições em atraso do empregado doméstico a partir de 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885, de 9/03/1973; e

IV - as diferenças apuradas do contribuinte individual quando provenientes de recolhimentos a menor.

V - os períodos de atividade remunerada não alcançados pela decadência, para fins de contagem recíproca, de acordo com o § 3º do art. 45-A da Lei 8.212/1991.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o inc. V)

Parágrafo único - O cálculo realizado na forma do inciso V do caput será efetuado com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RGPS, relacionada ao exercício de atividade neste regime, observado o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RPPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao parágrafo)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesse artigo o cálculo para fins de contagem recíproca, que será na forma de indenização para qualquer período.]