Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 548
ARTIGO REVOGADO.
Art. 548

- Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS, o INSS observará os seguintes procedimentos:

I - se o recurso ainda não tiver sido julgado, o INSS comunicará o fato à Junta ou Câmara incumbida da decisão, juntamente com o comprovante da ação judicial com o mesmo objeto;

II - se o recurso já tiver sido julgado, com decisão favorável ao interessado, e não houver trânsito em julgado da decisão judicial, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada para orientação sobre como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa; ou

III - se o recurso já tiver sido julgado, e houver decisão judicial transitada em julgado, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa.