Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 8º

- É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa ou equiparado à empresa, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.213/1991, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando que a contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, atendidos os requisitos da Lei 10.097, de 19/12/2000 e da Lei 11.180, de 23/09/2005;

III - o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, na forma da Lei 5.410, de 9/04/1968;

IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado empregado do tomador de serviços;

V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei 5.889, de 8/06/1973, observado que para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ 2.522, de 9/08/2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto nos incisos IV e V do caput do art. 7º;

VI - o trabalhador temporário que, a partir de 13/03/1974, data da publicação do Decreto 73.841, de 13/03/1974, que regulamentou a Lei 6.019, de 3/01/1974, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária;

VII - o trabalhador portuário, registrado no Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO, contratado pelo operador portuário, com vínculo empregatício com prazo indeterminado, na forma do § 2º do art. 40 da Lei 12.815, de 5 junho de 2013, que presta serviço de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, definidos no § 3º do art. 13, na área dos portos organizados;

VIII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado pelo RPPS;

IX - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

X - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS;

XI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 01/01/1967;

XII - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21/11/1994, bem como aquele que optou pelo RGPS, em conformidade com a Lei 8.935, de 18/11/1994;

XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008;

XIV - a partir de 19/09/2004, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS, na forma estabelecida pela Lei 10.887, de 18/06/2004, observado o disposto no § 2º do art. 55 e arts. 79 a 85 desta IN;

XV - o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, e o que, nessa condição, mesmo que anteriormente a esta data, não esteja amparado por RPPS;

XVI - o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos da Lei 8.647, de 13/04/1993 e o que, nessa condição, mesmo que anteriormente a esta data, não estivesse amparado por RPPS;

XVII - o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei 8.745, de 9/12/1993;

XVIII - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante de emprego público;

XIX - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local previsto no art. 11, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possa ser filiado ao sistema previdenciário do país em domicílio;

XX - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, ou em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

XXI - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

XXII - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por RPPS; e

XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei 5.889, de 8/06/1973.

§ 1º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 2º - Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

§ 3º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele realizado por pessoa física, sob subordinação e dependência do empregador, bem como, mediante remuneração, relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 4º - Aplica-se o disposto nos incisos XV e XVI do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações.

§ 5º - Entende-se por equiparado à empresa, conforme redação dada pelo parágrafo único do art. 12 do Decreto 3.048/1999:

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;

II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei 12.815, de 5 junho de 2013; e

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

§ 6º - Tendo em vista o tipo de vínculo com a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o servidor público civil será considerado:

I - efetivo: o que tenha sido admitido na forma regulada no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

II - estável: o que estava em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, conforme art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

III - ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração: conforme ressalva do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

IV - contratado: o que tenha sido contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ou

V - empregado público: quando estiver subordinado ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e vinculado, consequentemente, ao RGPS.


Art. 9º

- A inscrição do filiado empregado será formalizada pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que o habilite ao exercício da atividade, por meio de contrato de trabalho, observado o disposto no art. 58, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.


Art. 10

- Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I - da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c) contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;

II - da comprovação das remunerações:

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;

b) ficha financeira;

c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou

d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.

§ 1º - Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.

§ 2º - A declaração referida no § 1º deste artigo deverá estar acompanhada de informações que contenham as remunerações quando estas forem o objeto da comprovação.

§ 3º - Nos casos de comprovação na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa, exceto nos casos de órgão público ou entidades oficiais por serem dotados de fé pública.

§ 4º - A declaração do empregador, nos termos do § 1º deste artigo, no caso de trabalhador rural, também deverá conter:

I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Cadastro Específico do INSS - CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como, a que título detinha a posse deste imóvel;

III - identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como das datas de início e término da prestação de serviços; e

IV - informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.

§ 5º - A comprovação da atividade rural dos segurados empregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei 8.213/1991, até 31/12/2010, além dos documentos constantes no caput, desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 110, respectivamente, homologadas pelo INSS.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 5º)

Redação anterior (original): [§ 5º - A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei 8.213/1991, até 31/12/2010, além dos documentos constantes no caput, desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do art.100, respectivamente, homologadas pelo INSS.]]

§ 6º - De acordo com o art. 14-A da Lei 5.889, de 8/06/1973, com redação dada pela Lei 11.718, de 20/06/2008, a comprovação da relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes informações:

I - expressa autorização em acordo coletivo ou convenção;

II - identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula; e

III - identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT.

§ 7º - O contrato de trabalho considerado nulo produz efeitos previdenciários até a data de sua nulidade, desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho remunerado, observando que a filiação à Previdência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do RPS, e não à validade do contrato de trabalho.

§ 8º - No caso de servidor público contratado conforme a Lei 8.745, de 9/12/1993, além dos documentos constantes no caput, poderão ser aceitos outros documentos funcionais, tais como atos de nomeação e de exoneração, que demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou ainda a declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo:

I - dados cadastrais do trabalhador;

II - matrícula e função;

III - assinatura do agente público responsável pela emissão e a indicação do cargo que ocupa no órgão público;

IV - período trabalhado;

V - indicação da lei que rege o contrato temporário;

VI - descrição, número e data do ato de nomeação;

VII - descrição, número e data do ato de exoneração, se houver; e

VIII - deve constar, no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.


Art. 11

- Conforme definição dada pelo art. 56 da Lei 11.440, de 29/12/2006, auxiliar local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, observado o disposto no art. 58, far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local emitida pelo órgão contratante, conforme Anexo IX.


Art. 12

- As Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, as Representações da Aeronáutica, as Representações da Marinha e as Representações do Exército no exterior, deverão regularizar junto ao INSS a situação previdenciária dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio.

§ 1º - Salvo o disposto no caput, as relações previdenciárias relativas aos auxiliares locais contratados a partir de 10/12/1993, em conformidade com a Lei 8.745, de 9/12/1993, serão regidas pela legislação vigente nos países em que estiverem sediados os postos das Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, ou as Representações da Aeronáutica, Marinha ou Exército.

§ 2º - A regularização da situação dos auxiliares locais de que trata o caput será efetivada mediante o recolhimento de contribuições relativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com as Leis 8.212/1991, 8.745/1993 e 9.528/1997, e com o disposto a seguir:

I - as importâncias relativas a competências até 31/12/1993, por força da Lei 8.745, de 9/12/1993, serão tratadas como indenização, consideradas a partir da data de assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria;

II - para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Leis 8.212/1991, e o salário de contribuição vigente no mês da regularização, observadas as disposições do art. 28 do mesmo diploma legal; e

III - as importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Leis 8.212/1991, e alterações posteriores.

§ 3º - O pedido de regularização de que trata o caput, referente ao registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos e remunerações do auxiliar local será feito pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, pelas Representações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército no exterior, junto à Gerência-Executiva do INSS no Distrito Federal que fornecerá ou atualizará os dados do NIT.

§ 4º - Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no exterior, com as Representações da Aeronáutica, com a Organização da Marinha Contratante e com as Representações do Exército Brasileiro no exterior, o relacionamento do auxiliar local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédio de procurador constituído no Brasil.

§ 5º - Na hipótese do auxiliar local, não constituir procurador no Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência Social porventura existente ou na forma estabelecida pelo INSS.

§ 6º - Os auxiliares locais e seus dependentes, desde que regularizadas as situações previstas nesta Instrução Normativa - IN, terão direito a todos os benefícios do RGPS, conforme o disposto no art. 18 da Lei 8.213/1991.

§ 7º - Quando o benefício decorrer de acidente de trabalho será necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme o disposto no art. 336 do RPS.

§ 8º - O disposto nesta IN aplica-se também aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira, cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em previdência privada local ou compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.

§ 9º - O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das importâncias a que se refere o § 8º deste artigo, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.


Art. 17

- É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do caput do art. 9º do RPS, aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, em decorrência da vigência do Decreto 71.885, de 9/03/1973, que regulamentou a Lei 5.859, de 11/12/1972.


Art. 18

- A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada:

I - para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição de dados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e para inclusão do vínculo observar o art. 19; ou

II - para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do vínculo o art. 19.

Parágrafo único - No caso da inscrição do empregado doméstico decorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá ser observado o art. 71.


Art. 19

- Observado o disposto no art. 58, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio do comprovante ou guia de recolhimento e a comprovação de vínculo, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:

I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS, observado o art. 60;

II - contrato de trabalho registrado em época própria;

III - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou

IV - na inexistência dos documentos acima citados, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de microfichas, comprovam o vínculo, desde que acompanhada da declaração do empregador.

§ 1º - Quando o empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, o vínculo somente será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade, observado o disposto no § 7º deste artigo, nos arts. 58 e 60.

§ 2º - Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser oportunizada a Justificação Administrativa - JA.

§ 3º - Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes.

§ 4º - São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho as seguintes situações:

I - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;

II - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de Salário Maternidade;

III - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou

IV - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do Salário Maternidade.

§ 5º - As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta IN.

§ 6º - Na hipótese de óbito do empregador, o vínculo do empregado doméstico, em regra, será encerrado na data do óbito. No caso em que tenha ocorrido a continuidade do exercício da atividade aos demais membros da família, deverá ser pactuado um novo contrato de trabalho.

§ 7º - Após a cessação do contrato de trabalho, o empregado ou o empregador doméstico deverá solicitar o encerramento no CNIS, em qualquer Agência de Previdência Social - APS, mediante a apresentação da CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.

§ 8º - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)

Redação anterior (original): [§ 8º - Enquanto não ocorrer o procedimento previsto no § 7º deste artigo, o empregador doméstico será considerado em débito no período sem contribuições.]

§ 9º - A partir de 21/03/1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges, pais e filhos, observando-se que:

I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11/07/1980 a 8/03/1992 (Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11/07/1980, e até a publicação da ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES 078, de 9/03/1992). Entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias;

II - no período da vigência da OS INSS/DISES 078, de 9/03/1992 até 20/03/1997 (ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SPS 08, de 21/03/1997) admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, serão convalidados os contratos de trabalho doméstico entre pais e filhos iniciados no referido período e que continuarem vigendo após a ON SPS 08/1997, desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.

§ 10 - Observado os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento ou comprovação do cálculo do débito do período compreendido do vínculo do empregado doméstico, no que couber, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:

I - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;

II - as anotações constantes da CP ou da CTPS, com anuência do filiado; ou

III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas observando o art. 66.


Art. 66

- Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:

I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições inexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto - ADA, mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e microficha;

II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos;

III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão;

IV - transferência é a operação a ser realizada:

a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:

1. NIT de terceiro;

2. NIT indeterminado; ou

3. NIT pertencente à faixa crítica;

b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar indevidamente em sua conta corrente ou a pedido dos órgãos de controle;

c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT; e

d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI em razão de recolhimento constante no [banco de inválidos[;

V - desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento, sendo que:

a) os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação;

b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS).

§ 1º - O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta IN.

§ 2º - Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação destes para o código de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado.

§ 3º - Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir/04/1973 para os empregados domésticos, e a partir/09/1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.


Art. 67

- Observado o disposto no art. 66, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009.

Parágrafo único - Os acertos de GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data de pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela RFB.


Art. 68

- O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009.


Art. 69

- Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculação da APS.


Art. 70

- Observado o art. 69, o SOFC que receber cópia da guia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à RFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão.