Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 340

- O Salário Maternidade será devido na forma do art. 343 desta IN, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso, para os segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - empregado doméstico;

IV - contribuinte individual;

V - facultativo;

VI - especial; e

VII - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)

Redação anterior (original): [VII - em período de manutenção da qualidade, conforme o art. 137.]

§ 1º - Será devido o benefício de Salário Maternidade para os segurados em período de manutenção da qualidade, conforme o art. 137.

§ 2º - Se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, será devido o Salário Maternidade.


Art. 341

- Em se tratando de contrato de trabalho com prazo determinado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, será do empregador a responsabilidade do pagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data da rescisão.

Parágrafo único - A partir de 29/05/2013, data da publicação da Portaria Ministerial 264, de 28/05/2013, que aprovou o Parecer 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou a ser devido o pagamento complementar do benefício de Salário Maternidade à segurada empregada, que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos em que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa.


Art. 342

- A partir de 23/01/2014, data do início da vigência do art. 71-B da Lei 8.213/1991, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de Salário Maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário.

§ 1º - O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamento do Salário Maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do Salário Maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do Salário Maternidade originário.

§ 2º - Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do direito, o Salário Maternidade será devido integralmente ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador do benefício originário.

§ 3º - O benefício do (a) segurado (a) sobrevivente de que trata o caput será calculado sobre:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II - o último salário de contribuição para o empregado doméstico;

III - um 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para os segurados contribuinte individual, facultativo e aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

§ 4º - O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de benefícios.

§ 5º - O benefício não será devido ao sobrevivente no caso de falecimento do filho, seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrentes de decisão judicial.


Art. 343

- O Salário Maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 1º - Considera-se fato gerador do Salário Maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º - A data de início do Salário Maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto.

§ 3º - Para fins de concessão do Salário Maternidade, considera- se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

§ 4º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao Salário Maternidade correspondente a duas semanas.

§ 5º - Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

§ 6º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.

§ 7º - Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto.

§ 8º - A prorrogação prevista nos §§ 6º e 7º deste artigo compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do

INSS.


Art. 344

- A partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei 12.873, de 24/10/2013, será devido o benefício de Salário Maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.

§ 1º - Para a segurada adotante, aplica-se o disposto no caput, observando ainda:

I - no período de 16/04/2002, data da publicação da Lei 10.421, de 15/04/2002, a 7/05/2012, véspera da data da intimação da decisão proferida na ACP 5019632-23.2011.404.7200/SC, com efeito nacional, o salário maternidade para a segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da criança, conforme segue:

a) até um ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;

b) a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; e

c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias;

II - no período de 8/05/2012, data da intimação da decisão proferida na ACP 5019632-23.2011.404.7200/SC, até 07/06/2013, data da MP 619, de 6/06/2013, posteriormente convertida na Lei 12.873, de 24/10/2013, o Salário Maternidade foi devido somente à segurada adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da adoção de criança de até doze anos de idade incompletos.

§ 2º - O Salário Maternidade é devido ao segurado ou segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

§ 3º - Para a concessão do Salário Maternidade será indispensável que conste na nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou do guardião.

§ 4º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade, observando que no caso de empregos concomitantes, o segurado ou a segurada fará jus ao Salário Maternidade relativo a cada emprego.

§ 5º - Observado o disposto no § 2º do art. 71-A da Lei 8.213/1991, o benefício de Salário Maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes ser vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.

§ 6º - Na hipótese de revogação ou cassação da guarda para fins de adoção, o pagamento do benefício de Salário Maternidade deve ser cessado na data da decisão judicial.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º)


Art. 345

- O Salário Maternidade será devido ao segurado em período de manutenção da qualidade de segurado, observando que:

I - o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto, ou a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou o aborto não criminoso, deverá ocorrer dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada previsto no art. 137; e

II - o documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 343.

§ 1º - A partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei 12.873, de 24/10/2013, passou a ser devido o Salário Maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, ao segurado do sexo masculino, inclusive em período de manutenção da qualidade de segurado, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 2º - Para efeito do § 1º deste artigo, o requerente deverá assinar declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do contrato, se for o caso.

§ 3º - Para efeito do disposto no caput o evento deverá ser igual ou posterior a 14/06/2007, data da publicação do Decreto 6.122/2007.

§ 4º - O segurado em manutenção da qualidade de segurado no RGPS, ainda que vinculado a RPPS, permanece enquadrado nos termos do caput.


Art. 346

- O direito ao Salário Maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei 8.861, de 25/03/1994, sendo devido o benefício a partir de 28/03/1994, conforme segue:

I - até 28/11/1999, véspera da Lei 9.876/1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao parto; e

II - a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.


Art. 347

- As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a fazer jus ao Salário Maternidade em 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, sendo que para aquelas seguradas que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28/11/1999, véspera da publicação da lei, é assegurado o Salário Maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 (cento e vinte) dias de afastamento após 29/11/1999.


Art. 348

- No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao Salário Maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

§ 1º - Inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinte individual ou empregado doméstico, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurado empregado, o benefício será devido apenas na condição de empregado.

§ 2º - Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade de segurado na atividade encerrada.

§ 3º - Quando o segurado se desligar de todos os empregos ou atividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado, será devido o salário maternidade somente em relação à última atividade exercida, observados os §§ 3º e 4º do art. 148.


Art. 349

- É devido o Salário Maternidade para o segurado em gozo de benefício de Auxílio Doença, observado em relação ao benefício por incapacidade o disposto no art. 313.


Art. 350

- O segurado aposentado que retornar à atividade fará jus ao pagamento do Salário Maternidade, de acordo com o art. 343.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 350 - O segurado aposentado que retornar à atividade fará jus ao pagamento do Salário Maternidade, de acordo com o art. 349.]


Art. 351

- A renda mensal do Salário Maternidade será calculada de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social, nos termos do art. 206.

§ 1º - Na hipótese de segurado em gozo de Auxílio Doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, cessado na data imediatamente anterior ao início do benefício de salário maternidade, a renda mensal deste benefício será apurada na forma estabelecida no art. 210.

§ 2º - Na situação de pagamento complementar, conforme estabelece o do art. 342, a renda mensal do Salário Maternidade será calculada nos termos do art. 206.


Art. 352

- O Salário Maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:

I - para requerimentos efetivados a partir de 01/09/2003, o Salário Maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, conforme a Lei 10.710, de 5/08/2003, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS;

II - a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário maternidade por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade, observado, a partir de 25/10/2013, o mesmo direito ao segurado do sexo masculino;

III - as seguradas trabalhadoras avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, segurada especial, as em prazo de manutenção da qualidade de segurado e, a partir de 01/09/2011, data da publicação da Lei 12.470, de 31/08/2011, as empregadas do Micro empreendedor individual, terão o benefício de Salário Maternidade pago pelo INSS, observado, no que couber, o disposto no art. 345 e, a partir de 25/10/2013, sendo garantido o mesmo direito ao segurado do sexo masculino;

IV - quando da extinção de contrato de trabalho sem justa causa ou em razão do encerramento do prazo de vigência inicialmente firmado entre empregador e empregado na situação prevista no art. 341, o benefício será pago diretamente pela empresa, quando a segurada estiver grávida na data do encerramento do contrato de trabalho com prazo determinado; e

V - o beneficio de que trata o art. 342 será pago diretamente pela Previdência Social, independentemente do tipo de filiação do segurado sobrevivente.


Art. 353

- O pagamento do Salário Maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectadas fraude ou erro administrativo.

§ 1º - O pagamento do Salário Maternidade está condicionado ao afastamento do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

§ 2º - Caso seja identificado o exercício de atividade concomitante durante todo o período do Salário Maternidade, caberá a devolução dos valores recebidos no benefício.


Art. 354

- O Salário Maternidade poderá ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do fator gerador, observado o disposto no art. 568.


Art. 355

- Durante o período de percepção de Salário Maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS.

Parágrafo único - Serão descontadas durante o recebimento do Salário Maternidade as contribuições sobre o valor do benefício do segurado contribuinte individual, facultativo e os em prazo de manutenção da qualidade de segurado, de acordo com alíquota da última contribuição, nos seguintes termos:

I - contribuinte individual e facultativo: 20% (vinte por cento) ou, se optantes na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento); e

II - para o segurado em prazo de manutenção da qualidade de segurado a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do Salário Maternidade:

a) se contribuinte individual: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição;

b) sendo empregado doméstico: percentual referente ao empregado;

c) se facultativo: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição; ou

d) como empregado: parte referente ao empregado.


Art. 356

- A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Salário Maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício.

§ 1º - Quando o recebimento do Salário Maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição do empregado, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:

I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário de contribuição; e

II - pelo INSS, sobre o Salário Maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário de contribuição.

§ 2º - Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário de contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.


Art. 357

- Observado o disposto no inciso VIII do art. 216 do RPS, no período de Salário Maternidade do segurado empregado doméstico, a parcela da contribuição devida por este será descontada pelo INSS no benefício.


Art. 358

- A contribuição devida pelo contribuinte individual e facultativo, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do Salário Maternidade, deverá ser efetuada pelo segurado em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.