Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 145

- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais.

Parágrafo único - A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149.


Art. 146

- O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observado os critérios descritos na tabela abaixo:

  

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA LIMITE

INÍCIO-CÁLCULO

EmpregadoIndefinidaSem limiteData da Filiação
AvulsoIndefinidaSem limiteData da Filiação
EmpresárioIndefinida24/7/1991Data da Filiação
25/7/199128/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
Doméstico8/04/197324/7/1991Data da Filiação
25/7/1991Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
Facultativo25/7/1991Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
Equiparado a autônomo5/9/19609/9/1973Data da 1ª contribuição
10/9/19731º/02/1976Data da inscrição
2/02/197623/01/1979Data da 1ª contribuição sem atraso
24/01/197923/01/1984Data da inscrição
24/01/198428/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
Empregador rural1º/01/197624/7/1991Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte em dobro9/196024/7/1991Data da Filiação
Segurado especial que não optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS)IndefinidaSem limiteData da Filiação
Segurado especial que optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS)11/1991Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
Autônomo5/9/19609/9/1973Data do 1º pagamento
10/9/19731º/02/1976Data da inscrição
2/02/197623/01/1979Data da 1ª contribuição sem atraso
24/01/197923/01/1984Data da inscrição
24/01/198428/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual29/11/1999Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual (prestador de serviços a empresa - inclusive - "empresário")1º/04/2003Sem limiteData da filiação
  

§ 1º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do inciso I, alínea [a], do art. 216 do RPS.

§ 2º - Para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo, e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

§ 3º - Para os optantes pelo recolhimento trimestral previsto nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar.

§ 4º - Para fins do previsto no § 3º deste artigo deverá ser observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.

§ 5º - Para o empregado doméstico não será exigida a comprovação de contribuições para a concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei 8.213/1991, devendo ser verificado o número de meses de exercício da atividade para efeito de carência, assim como a qualidade de doméstico na DER ou na data de implementação das condições.

§ 6º - Nos casos de concessão de benefícios com valor superior a um salário mínimo, para o empregado doméstico, será exigido para fins da contagem do início da carência a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, observado o disposto do art. 170.


Art. 147

- Para fins do direito aos benefícios de Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue:

I - como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais; e

II - independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV.

Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.


Art. 148

- Na análise do direito ao Salário Maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

I - dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e

II - isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador vulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.

§ 1º - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.

§ 2º - Para os segurados que exercem atividades concomitantes, inclusive aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas atividades, a exigência de carência ou a isenção deverá observar cada categoria de forma independente.

§ 3º - Caso o segurado esteja no período de graça, em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico (com ou sem contribuições) ou trabalhador avulso e passe a contribuir como facultativo ou contribuinte individual ou se vincule como segurado especial, sem cumprir o período de carência exigido nesta condição para a concessão do benefício nos termos do inciso I deste artigo, fará jus ao Salário Maternidade independentemente de carência.

§ 4º - A regra prevista no § 3º deste artigo será aplicada para benefícios requeridos a partir de 22/03/2013, bem como aos pendentes de análise, somente quando o (a) requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual e segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário maternidade nessas categorias.


Art. 149

- Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar:

I - se segurado inscrito até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e

II - se segurado inscrito a partir de 25/07/1991, data de vigência da Lei 8.213/1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

§ 1º - Aplica-se o previsto no inciso I deste artigo para os trabalhadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural.

§ 2º - No caso da aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento do benefício.

§ 3º - O segurado que tiver solicitado a emissão de CTC para todo o período de vinculação com o RGPS anterior a 24/07/1991 e reingressar no regime após esta data, manterá o direito à carência de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991.

§ 4º - O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991.


Art. 150

- A perda da qualidade não será considerada para fins de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, protocolados a partir de 13/12/2002, data da publicação da MP 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003.

§ 1º - Especificamente para a aposentadoria por idade, será devida a concessão do benefício, independentemente do lapso transcorrido entre a implementação do número mínimo de meses de contribuição considerado para fins da carência e o requisito etário.

§ 2º - Não se aplica o disposto na Lei 10.666/2003 ao segurado especial que não contribua facultativamente, bem como ao empregado doméstico que tenha o seu período de atividade reconhecido sem a existência de contribuição, devendo, o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nestas categorias no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado.


Art. 151

- Para os benefícios requeridos a partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:

I - para o Auxílio Doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições;

II - para o Salário Maternidade, nos casos em que seja exigida carência mínima, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar dez contribuições; e

III - para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, a regra de 1/3 (um terço) incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13/12/2002, data da publicação da MP 83, de 12/12/2002.

§ 1º - No caso de aplicação da carência constante da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991, deverá incidir sobre esta a regra de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o benefício requerido.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição, observado o contido no § 2º do art. 150.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no caput e no § 1º do art. 13 do RPS.


Art. 152

- Independe de carência, a concessão das seguintes prestações no RGPS:

I - Auxílio Acidente;

II - Salário Família;

III - pensão por morte e Auxílio Reclusão; e

IV - Reabilitação Profissional.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput, aos benefícios de salário maternidade, Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez, para as exceções previstas nesta Seção.


Art. 153

- Considera-se para efeito de carência:

I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei 8.647, de 13/04/1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

II - o período em que a segurada recebeu Salário Maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;

III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade - DII do benefício requerido;

IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem, observado o disposto no § 3º do art. 137;

V - o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto

Legislativo 18, de 15/12/1961, pelo Decreto-lei 864, de 12/09/1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18/09/1946 a 5/10/1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;

VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período/04/1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 63;

VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 5º do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. VII)

Redação anterior (original): [VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 4º do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e]

VIII - o período constante no inciso V do caput art. 7º.

§ 1º - Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 2009.71.00.004103-4 (novo 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir:

Instrução Normativa INSS/PRES 86, de 26/04/2016, art. 1º (nova redação ao § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19/09/2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade:]

I - no período compreendido entre 19/09/2011 a 3/11/2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e

II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29/01/2009.

Instrução Normativa INSS/PRES 86, de 26/04/2016, art. 1º (nova redação ao inc. II)

Redação anterior: [II - a partir de 4/11/2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.414.439-RS.]

§ 2º - Para benefícios requeridos até 18/09/2011, somente contarão para carência os períodos de Auxílio Doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 01/06/1973 a 30/06/1975.

1.414.439/STJ (Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Ação civil pública. Violação do CPC/1973, art. 535. Cômputo do tempo de benefício por incapacidade como período de carência. Possibilidade, desde que intercalado com período de efetivo trabalho. Possibilidade de execução da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado. Efeitos erga omnes limitados à competência territorial do órgão prolator.).

Referências ao art. 153
Art. 154

- Não será computado como período de carência:

I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;

II - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei 8.213 de 24/07/1991;

III - o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155;

IV - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei 8.213/1991; e

V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de Auxílio Acidente ou auxílio-suplementar.

VI - o período de aviso prévio indenizado.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VI)


Art. 155

- Ressalvado o disposto no art. 150, o período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência.

Parágrafo único - Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC.


Art. 156

- Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 47 a 54.


Art. 157

- No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei 8.213/1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.

Parágrafo único - Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 159 e 233, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.


Art. 158

- Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei 8.213 de 24/07/1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem as alíneas [d] e [i] do inciso VIII do art. 42 observando-se que:

I - para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e

II - para o segurado especial e seus dependentes, para os benefícios de aposentadoria por invalidez, Auxílio Doença, Auxílio Acidente, pensão por morte, Auxílio Reclusão e Salário Maternidade, o período de atividade rural deve ser apurado em relação aos últimos doze ou 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da necessária manutenção da qualidade de segurado e do preenchimento da respectiva carência, comprovado na forma do art. 47.

Parágrafo único - Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157.


Art. 159

- Observado o disposto no inciso II do art. 158, para fins de benefícios de aposentadoria por invalidez, Auxílio Doença, Auxílio Acidente, pensão por morte, Auxílio Reclusão e Salário Maternidade, o segurado especial deverá estar em atividade ou em prazo de manutenção desta qualidade na data da entrada do requerimento - DER ou na data em que implementar todas as condições exigidas para o benefício requerido.

§ 1º - Será devido o benefício, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício requerido até a expiração do prazo para manutenção da qualidade de segurado na categoria de segurado especial e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, não será permitido somar, para fins de carência, o tempo de efetivo exercício de atividade rural com as contribuições vertidas para o RGPS na atividade urbana.

§ 3º - Ressalvada a hipótese prevista no art. 158, o trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, para fazer jus aos demais benefícios, deverão comprovar o recolhimento das contribuições.


Art. 160

- Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural, observando que serão exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, estando o segurado enquadrado no art. 142 da Lei 8.213/1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR ou RGPS, anteriormente a 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991;

II - exerceu atividade rural após aquela data; e

III - completou a carência necessária a partir/11/1991.


Art. 161

- Tratando-se de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I - até 31/12/2010, o período de atividade comprovado na forma do art. 10, observado o disposto no art. 183 do RPS;

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - até 31/12/2010, o período de atividade comprovado na forma do art. 9º, observado o disposto no art. 183 do RPS;]

II -/01/2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e

III -/01/2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I deste artigo, ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, comprovada na forma do art. 143 da Lei 8.213/1991.