Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 101

- A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei 6.226, de 14/07/1975, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/1980 e da Lei 8.213/1991, observado o disposto no art. 130 do RPS.


Art. 102

- A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 57, a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII.