Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 269

- Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, arroladas nos seguintes anexos legais:

I - quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e

II - Anexo II do Decreto 83.080/1979.

Parágrafo único - Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais.


Art. 270

- Para comprovar a função ou atividade profissional do segurado por categoria profissional, para fins do disposto no art.269 deverá ser apresentado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mencionados no art. 260, desde que esteja acompanhado dos seguintes documentos:

I - para o segurado empregado:

a) CP ou CTPS; ou

b) ficha ou Livro de Registro do Empregado, onde conste o referido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso;

II - para o trabalhador avulso:

a) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos.

§ 1º - No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria profissional para o segurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art. 269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado.

§ 2º - Na hipótese descrita no § 1º, poderá ser realizada JA, conforme disposto no art. 582.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º entende-se por empresa legalmente extinta aquela que se encontra baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta no respectivo órgão de registro.

§ 4º - A comprovação da extinção da empresa far-se-á por documento que demonstre a sua baixa, cancelamento, inaptidão ou extinção em algum dos órgãos ou registros competentes.


Art. 271

- A comprovação da função ou atividade profissional para enquadramento de atividade especial por categoria profissional do segurado contribuinte individual será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida, sendo dispensada a apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Parágrafo único - O contribuinte individual deverá apresentar documento que comprove a habilitação acadêmica e registro no respectivo conselho de classe, quando legalmente exigido para exercício da atividade a ser enquadrada.


Art. 272

- Não será admitido enquadramento por categoria profissional por analogia, ou seja, a função ou atividade profissional tem que estar expressamente contida em um dos anexos relacionados nos incisos I e II do art. 269.


Art. 273

- Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:

I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:

a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964, até 28/04/1995;

b) se completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13/10/1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial; ou

c) a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista;

II - guarda, vigia ou vigilante até 28/04/1995:

a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, com uso de arma de fogo, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo atividade de segurança privada de pessoa e residências; e

b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial;

III - professor: a partir da Emenda Constitucional 18, de 30/06/1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29/06/1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria;

IV - agropecuária:

a) o período de atividade rural do trabalhador rural amparado pela Lei 11, de 25/05/1971 (FUNRURAL) exercido até 24/07/1991, não será computado como especial, por inexistência de recolhimentos previdenciários e consequente fonte de custeio à Previdência Social; e

b) somente a atividade desempenhada na agropecuária (prática de agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas), exercida por trabalhadores amparados pelo RGPS, permite o enquadramento no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964, não se enquadrando como tal a exercida apenas na lavoura.


Art. 274

- Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados por categoria profissional os períodos em que o segurado exerceu as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos 53.831, de 25/03/1964 e Decreto 83.080/1979, até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, situação em que o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.

Parágrafo único - Para o enquadramento previsto no caput, deverá constar expressamente no formulário previsto no art. 260, a informação de que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmas condições e no mesmo ambiente do respectivo profissional.


Art. 275

- O servidor administrativo, nos casos de não enquadramento por categoria profissional, deverá registrar no processo o motivo e a fundamentação legal, de forma clara e objetiva e, somente encaminhar para análise técnica da perícia médica, quando houver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento de períodos alegados como especiais ou PPP, em conformidade com art. 296.