Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 190

- Para cálculo do salário de benefício com base nas regras previstas para múltiplas atividades será imprescindível a existência de remunerações ou contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do PBC.


Art. 191

- Não será considerada múltipla atividade quando:

I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as atividades concomitantes;

II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição;

III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;

IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e

V - se tratar de Auxílio Doença ou aposentadoria por invalidez isentos de carência ou decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.


Art. 192

- Nas situações mencionadas no art. 191, o salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, observado o disposto no art. 32 do RPS.


Art. 193

- Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterização das atividades em principal e secundária:

I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;

II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e

III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.


Art. 194

- Ressalvado o disposto no art. 193, o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos:

I - aposentadoria por idade:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou 191; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade;

II - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou 186; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade, observado o disposto no art. 183;

III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 184 ou 186; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade, observado, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o disposto no art. 182;

IV - Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, dos arts. 185 ou 186; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado como período de carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade.

§ 1º - O percentual referido nas alíneas [b] dos incisos I, II, III e IV do caput, corresponderá a uma fração ordinária em que:

I - o numerador será igual:

a) para aposentadoria por idade, Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez, ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, apuradas a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e

b) para as demais aposentadorias aos anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC;

II - o denominador será igual:

a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991, ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória e aos inscritos após esta data, a 180 (cento e oitenta) contribuições;

b) para Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez, ao número estabelecido como período de carência, ou seja, doze contribuições;

c) para aposentadoria especial, ao número mínimo de anos completos de tempo de contribuição, ou seja, quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco);

d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número mínimo de anos completos de tempo necessário à concessão, ou seja, 25 (vinte e cinco), se mulher, e trinta, se homem; e

e) para aposentadoria por tempo de contribuição:

1. no período de 25/07/1991 a 16 de dezembro 1998, ao número mínimo de anos de serviço considerado para a concessão, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e trinta anos, se homem;

2. a partir de 16/12/1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a respectiva data, ao número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício; e

3. a partir de 17/12/1998, aos segurados que ingressaram no RGPS, inclusive aos oriundos de RPPS a partir da respectiva data, a trinta anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem.

§ 2º - A soma dos salários de benefício parciais, apurados na forma das alíneas [a] e [b] dos incisos I, II, III e IV do caput, será o salário de benefício global para efeito de cálculo da RMI.

§ 3º - Para os casos de direito adquirido até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, o salário de benefício deverá ser apurado de acordo com a legislação da época.


Art. 195

- Constatada a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes durante o recebimento do Auxílio Doença concedido nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 194, o benefício deverá ser recalculado com base nos salários de contribuição da(s) atividade(s) a incluir, sendo que:

I - para o cálculo do salário de benefício correspondente a essa(s) atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:

a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso;

b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados; e

II - o novo salário de benefício, será a soma das seguintes parcelas:

a) valor do salário de benefício do Auxílio Doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral; e

b) valor do salário de benefício parcial de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do Auxílio Doença, apurado na forma da alínea [b], inciso IV do art. 194.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusão da(s) atividade(s), ocorrer o reconhecimento da invalidez em todas elas.