Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 182

- Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário de benefício:

I - aposentadoria por idade;

II - aposentadoria por tempo de contribuição;

III - aposentadoria especial;

IV - Auxílio Doença;

V - Auxílio Acidente de qualquer natureza;

VI - aposentadoria por invalidez;

VII - aposentadoria de ex-combatente; e

VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.

Parágrafo único - As prestações previstas nos incisos VII e VIII do caput são regidas por legislação especial.


Art. 183

- Não será calculado com base no salário de benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

I - pensão por morte;

II - Auxílio Reclusão;

III - Salário Família;

IV - Salário Maternidade;

V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;

VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei 8.742/1993;

VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei 9.422, de 24/12/1996; e

IX - pensão especial hanseníase, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, prevista na Lei 11.520, de 18/09/2007.

Parágrafo único - As prestações dos incisos V a IX do caput são regidas por legislação especial.


Art. 184

- Serão admitidos, para fins de cálculo do salário de benefício, os seguintes aumentos salariais:

I - os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes; e

II - os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.


Art. 185

- Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, o salário de beneficio consiste:

I - para a aposentadoria por tempo de contribuição inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário;

II - para a aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso; e

III - para as aposentadorias por invalidez, especial, Auxílio Doença e Auxílio Acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.

§ 1º - O salário de benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

§ 2º - Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS.

§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º do art. 230, o salário de benefício será apurado na forma do inciso II do caput, considerando como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social, desde que a última categoria seja de trabalhador rural.


Art. 186

- Para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29/11/1999, o salário de benefício consiste:

I - para Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde julho de 1994;

II - para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo único deste artigo; e

III - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes ano mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário que será aplicado de acordo com o art. 180, observado o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário de benefício, deverá ser observado:

I - contando o segurado com menos de 60% (sessenta por cento) de contribuições no período decorrido/07/1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) desse mesmo período; e

II - contando o segurado com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido/07/1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.


Art. 187

- Para obtenção do valor do salário de benefício, observar-se-á:

I - para benefícios com data de início até 30/11/2004, data fim da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas as seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo:

a) primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de 1/60 (um sessenta avos) a sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês/11/1999 e pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e

b) segunda parcela: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do mês/11/1999:

1ª Parcela 2ª Parcela
SB = f. X . M + M. (60 - X )
60 60
Em que:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês/11/1999;
M = média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos mês a mês.

II - para benefício com data de início a partir de 01/12/2004, data da aplicabilidade do fator previdenciário integral, salário de benefício consiste na seguinte fórmula:

SB = f . M
Em que:
f = fator previdenciário;
M = média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos mês a mês.

Parágrafo único - Para os benefícios com data de início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida na alínea [a], inciso I do caput, será considerada igual a 1/60 (um sessenta avos).


Art. 188

- O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado na forma disciplinada nos arts. 190 a 197.


Art. 189

- Observado o disposto nos arts. 114 e 116, quando se tratar de comprovação do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a partir/11/1991, para fins de cômputo em benefício urbano, deverá ser verificado:

I - se o segurado recolheu facultativamente e em época própria, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e inciso I do art. 60, art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS; e

II - no caso de o segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso I deste artigo e, uma vez comprovado o exercício de atividade rural, deverá efetuar os recolhimentos na forma de indenização, observado o § 1º do art. 348 do RPS.