Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 498

- Procuração é o instrumento de mandato em que alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.


Art. 499

- O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, preferencialmente nos moldes do Anexo IV.

Parágrafo único - Na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado se exige a forma pública.


Art. 500

- Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:

I - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado (procurador), conforme o inciso II do art. 160 do

RPS e o art. 666 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil; e

II - os servidores públicos civis e militares em atividade somente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentes até o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.

§ 1º - São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos.

§ 2º - Para fins exclusivos de representação, são companheiros aqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato.


Art. 501

- Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado, conforme modelo de procuração do Anexo IV:

I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;

II - endereço completo;

III - objetivo da outorga;

IV - designação e a extensão dos poderes;

V - data e indicação da localidade de sua emissão;

VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e

VII - indicação do período de ausência quando inferior a doze meses, que servirá como prazo de validade da procuração.

§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, exceto para os países:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no artigo 23 do Decreto 3.598, de 12/09/2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU 77, de 23/04/2004.

§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.

§ 3º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.

§ 4º - Para benefícios pagos através de conta de depósito (conta-corrente e conta - poupança), o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS, exceto a comprovação de vida, que será realizada na rede bancária.


Art. 502

- A procuração deverá ser apresentada no início do atendimento e, quando formalizado processo, será anexada aos autos acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador.

§ 1º - Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante quando:

I - a procuração for particular sem firma reconhecida; ou

II - houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.

§ 2º - Quando se tratar de procuração pública com amplos poderes, deverá ser anexado ao processo cópia autenticada por servidor, sendo o original restituído ao interessado.


Art. 503

- Cessa o mandato:

I - pela revogação ou renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes; ou

III - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feito para o qual fora designado o procurador.

§ 1º - A emissão de nova procuração, com os mesmos poderes, revoga a anterior.

§ 2º - Presume-se válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a respeito das ocorrências previstas neste artigo, independentemente da data de emissão.


Art. 504

- O procurador deverá assinar o [Termo de Responsabilidade], descrito no Anexo IV, exceto nas situações em que não houver formalização de processo, comprometendo-se a comunicar ao INSS quaisquer eventos que possam anular a procuração.


Art. 505

- É permitido o substabelecimento da procuração sempre que constar poderes para tal no instrumento originário.