Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 425

- É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

§ 1º - Para efeito do caput, na aplicação do fator previdenciário será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário de benefício.

§ 2º - A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, terá a renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, para o segurado que comprovar o tempo de contribuição previsto nos incisos I a III do art. 419.

§ 3º - A aposentadoria por idade do segurado com deficiência, terá a renda mensal calculada na forma do art. 196.


Art. 426

- O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma dos incisos I e II do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996.


Art. 427

- O segurado com deficiência poderá solicitar avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar 142/2013.

§ 1º - Até dois anos após a vigência da Lei Complementar 142/2013, ou seja, 8/11/2015, somente será agendada a avaliação de que trata o caput para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos:

I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco), se homem; ou

II - no mínimo quinze anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.

§ 2º - Observada a capacidade de atendimento da perícia própria do INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados no § 1º deste artigo.

§ 3º - Até o final do prazo previsto no § 1º deste artigo, será analisada, pelos órgãos competentes, a necessidade de prorrogação do referido prazo.


Art. 428

- As informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional, constarão no CNIS, após as necessárias adequações do sistema.


Art. 429

- O segurado aposentado de acordo com as regras da Lei Complementar 142/2013, não estará obrigado ao afastamento da atividade que exercer na condição de pessoa com deficiência.


Art. 430

- Observada a vigência da Lei Complementar 142/2013, as aposentadorias por idade e tempo de contribuição concedidas até 9/11/2013 de acordo com as regras da Lei 8.213/1991, não poderão ser revistas para enquadramento nos critérios da Lei Complementar 142/2013, ressalvada a hipótese de desistência prevista no parágrafo único do art. 181-B do RPS.


Art. 431

- Para a revisão da avaliação médica e funcional, a pedido do segurado ou por iniciativa do INSS, aplica-se o prazo decadencial previsto nos arts. 568 e 569, respectivamente.


Art. 432

- Aplica-se ao segurado com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS.