Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 498

- Procuração é o instrumento de mandato em que alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.


Art. 499

- O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, preferencialmente nos moldes do Anexo IV.

Parágrafo único - Na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado se exige a forma pública.


Art. 500

- Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:

I - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado (procurador), conforme o inciso II do art. 160 do

RPS e o art. 666 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil; e

II - os servidores públicos civis e militares em atividade somente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentes até o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.

§ 1º - São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos.

§ 2º - Para fins exclusivos de representação, são companheiros aqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato.


Art. 501

- Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado, conforme modelo de procuração do Anexo IV:

I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;

II - endereço completo;

III - objetivo da outorga;

IV - designação e a extensão dos poderes;

V - data e indicação da localidade de sua emissão;

VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e

VII - indicação do período de ausência quando inferior a doze meses, que servirá como prazo de validade da procuração.

§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, exceto para os países:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no artigo 23 do Decreto 3.598, de 12/09/2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU 77, de 23/04/2004.

§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.

§ 3º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.

§ 4º - Para benefícios pagos através de conta de depósito (conta-corrente e conta - poupança), o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS, exceto a comprovação de vida, que será realizada na rede bancária.


Art. 502

- A procuração deverá ser apresentada no início do atendimento e, quando formalizado processo, será anexada aos autos acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador.

§ 1º - Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante quando:

I - a procuração for particular sem firma reconhecida; ou

II - houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.

§ 2º - Quando se tratar de procuração pública com amplos poderes, deverá ser anexado ao processo cópia autenticada por servidor, sendo o original restituído ao interessado.


Art. 503

- Cessa o mandato:

I - pela revogação ou renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes; ou

III - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feito para o qual fora designado o procurador.

§ 1º - A emissão de nova procuração, com os mesmos poderes, revoga a anterior.

§ 2º - Presume-se válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a respeito das ocorrências previstas neste artigo, independentemente da data de emissão.


Art. 504

- O procurador deverá assinar o [Termo de Responsabilidade], descrito no Anexo IV, exceto nas situações em que não houver formalização de processo, comprometendo-se a comunicar ao INSS quaisquer eventos que possam anular a procuração.


Art. 505

- É permitido o substabelecimento da procuração sempre que constar poderes para tal no instrumento originário.


Art. 506

- Para recebimento do benefício, o titular poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:

I - ausência;

II - moléstia contagiosa; ou

III - impossibilidade de locomoção.

§ 1º - Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:

I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do Anexo IV, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente;

II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação;

III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de:

a) atestado médico que comprove tal situação;

b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou

c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.

§ 2º - Os documentos que acompanham a procuração, previstos no inciso III do § 1º deste artigo, deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador.


Art. 507

- Os efeitos da procuração cadastrada para recebimento de benefícios vigoram por até doze meses, podendo ser renovados dentro do prazo estabelecido, mediante comparecimento do procurador para firmar novo termo de compromisso e, conforme o caso, apresentação do atestado médico ou dos demais documentos elencados nas alíneas do inciso III do § 1º do art. 506, observadas as disposições acerca da cessação do mandato previstas no art. 503, dispensando a apresentação de um novo mandato.

Parágrafo único - Quando se tratar de renovação de procuração outorgada por motivo de viagem ao exterior, será exigida apresentação de atestado de vida (prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente, alterando-se os parâmetros de Imposto de Renda do benefício, somente quando ultrapassar o período de doze meses.


Art. 508

- O titular de benefício residente em país para o qual o Brasil não remeta pagamentos de benefícios, ou que optar pelo recebimento no Brasil, deverá nomear procurador, de forma que o recebimento dos valores ficará vinculado à apresentação da procuração.


Art. 509

- Quando houver dúvidas quanto ao atestado médico, atestado de recolhimento à prisão ou declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, o servidor deverá adotar medidas administrativas para verficar a autenticidade do documento.


Art. 510

- Para recebimento de benefício somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, ou nos casos de parentes de até primeiro grau, conforme definição do § 1º do art. 500.