Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 17

- É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do caput do art. 9º do RPS, aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, em decorrência da vigência do Decreto 71.885, de 9/03/1973, que regulamentou a Lei 5.859, de 11/12/1972.


Art. 18

- A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada:

I - para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição de dados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e para inclusão do vínculo observar o art. 19; ou

II - para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do vínculo o art. 19.

Parágrafo único - No caso da inscrição do empregado doméstico decorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá ser observado o art. 71.


Art. 19

- Observado o disposto no art. 58, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio do comprovante ou guia de recolhimento e a comprovação de vínculo, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:

I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS, observado o art. 60;

II - contrato de trabalho registrado em época própria;

III - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou

IV - na inexistência dos documentos acima citados, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de microfichas, comprovam o vínculo, desde que acompanhada da declaração do empregador.

§ 1º - Quando o empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, o vínculo somente será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade, observado o disposto no § 7º deste artigo, nos arts. 58 e 60.

§ 2º - Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser oportunizada a Justificação Administrativa - JA.

§ 3º - Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes.

§ 4º - São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho as seguintes situações:

I - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;

II - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de Salário Maternidade;

III - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou

IV - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do Salário Maternidade.

§ 5º - As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta IN.

§ 6º - Na hipótese de óbito do empregador, o vínculo do empregado doméstico, em regra, será encerrado na data do óbito. No caso em que tenha ocorrido a continuidade do exercício da atividade aos demais membros da família, deverá ser pactuado um novo contrato de trabalho.

§ 7º - Após a cessação do contrato de trabalho, o empregado ou o empregador doméstico deverá solicitar o encerramento no CNIS, em qualquer Agência de Previdência Social - APS, mediante a apresentação da CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.

§ 8º - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)

Redação anterior (original): [§ 8º - Enquanto não ocorrer o procedimento previsto no § 7º deste artigo, o empregador doméstico será considerado em débito no período sem contribuições.]

§ 9º - A partir de 21/03/1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges, pais e filhos, observando-se que:

I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11/07/1980 a 8/03/1992 (Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11/07/1980, e até a publicação da ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES 078, de 9/03/1992). Entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias;

II - no período da vigência da OS INSS/DISES 078, de 9/03/1992 até 20/03/1997 (ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SPS 08, de 21/03/1997) admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, serão convalidados os contratos de trabalho doméstico entre pais e filhos iniciados no referido período e que continuarem vigendo após a ON SPS 08/1997, desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.

§ 10 - Observado os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento ou comprovação do cálculo do débito do período compreendido do vínculo do empregado doméstico, no que couber, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:

I - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;

II - as anotações constantes da CP ou da CTPS, com anuência do filiado; ou

III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas observando o art. 66.


Art. 66

- Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:

I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições inexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto - ADA, mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e microficha;

II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos;

III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão;

IV - transferência é a operação a ser realizada:

a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:

1. NIT de terceiro;

2. NIT indeterminado; ou

3. NIT pertencente à faixa crítica;

b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar indevidamente em sua conta corrente ou a pedido dos órgãos de controle;

c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT; e

d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI em razão de recolhimento constante no [banco de inválidos[;

V - desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento, sendo que:

a) os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação;

b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS).

§ 1º - O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta IN.

§ 2º - Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação destes para o código de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado.

§ 3º - Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir/04/1973 para os empregados domésticos, e a partir/09/1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.


Art. 67

- Observado o disposto no art. 66, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009.

Parágrafo único - Os acertos de GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data de pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela RFB.


Art. 68

- O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009.


Art. 69

- Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculação da APS.


Art. 70

- Observado o art. 69, o SOFC que receber cópia da guia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à RFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão.