Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência, na forma disciplinada nesta IN.
Parágrafo único - Para o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ou recebido salário maternidade na forma do inciso X, alínea [b] do art. 166 desta IN, o referido período só será considerado para fins do benefício previsto no caput se efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), na forma do § 3º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991.
- Os segurados filiados ao RGPS até o dia 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes hipóteses:
I - com renda mensal no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício, desde que cumpridos:
a) homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e
b) mulher: trinta anos de contribuição;
II - com renda mensal proporcional ao tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 (cinquenta e três) anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea [b] deste inciso.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação a alínea)
Redação anterior (original): [c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea [a] deste inciso.]
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput aos oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram ou reingressaram no RGPS até 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998.
§ 2º - Constatado o direito somente à aposentadoria proporcional, sua concessão está condicionada à manifestação expressa do segurado ou de seu representante legal.
§ 3º - Não havendo manifestação, na forma do § 2º deste artigo, dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimento deverá ser indeferido por falta de tempo de contribuição.
- Os segurados filiados ao RGPS a partir de 17/12/1998, inclusive os oriundos de outro regime de previdência social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou trinta anos de contribuição, se mulher.
- Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16/12/1998, que perder a qualidade de segurado e vier a reingressar neste regime a partir de 17/12/1998, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 235.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado que reingressar ao RGPS a partir de 17/12/1998, oriundo de outro regime de previdência, desde que tenha sido filiado ao RGPS em algum momento até 16/12/1998.
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência de seus Regimes Próprios que foram ou venham a ser extintos, bem como daqueles benefícios a que o segurado faça jus por ter implementado os requisitos necessários a sua concessão, anteriormente à extinção do regime, nos termos do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º - Ainda que o servidor tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, caso permaneça em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição do regime geral:
I - nos termos do art. 235, para os casos que o ingresso ao RGPS ocorreu até 16/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998; e
II - nos termos do art. 236, para os casos de ingresso no RGPS a partir de 17/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998.
§ 2º - Para a concessão de benefícios previstos no RGPS deverá ser observada a ocorrência do fato gerador:
I - se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia; e
II - se posterior, pelo RGPS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no inciso II do art. 25 da Lei 8.213/1991, é devida ao segurado do RGPS, observado o disposto no art. 199-A do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, e os seguintes requisitos:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
§ 1º - A aposentadoria de que trata o caput será devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200, ambos do RPS, sem prejuízo do cômputo do período de atividade na condição de segurado especial exercido anterior à competência novembro de 1991, para o qual não é exigido o recolhimento de contribuições.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.