Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 544

- Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente, o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.

§ 1º - A desistência voluntária será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§ 2º - Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento de exigência pelo interessado não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.


Art. 545

- A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

§ 1º - Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo.

§ 2º - Para identificar a existência da ação judicial, é autorizada a utilização de qualquer sistema informatizado de consulta processual à disposição do INSS.


Art. 546

- Se for localizada ação judicial com as mesmas partes, mas os dados disponíveis não puderem firmar a convicção de que o objeto é idêntico ao do processo administrativo, o INSS dará prosseguimento ao recurso, cabendo ao CRPS decidir sobre a sua admissibilidade, dispensado o procedimento do artigo seguinte.


Art. 547

- Quando houver comprovação da existência de ação judicial com o mesmo objeto, o INSS dará ciência ao interessado para que se manifeste no prazo de trinta dias, observado que:

I - se o interessado não comparecer, ou declarar que se trata de mesmo objeto, o INSS arquivará o processo; ou

II - se o interessado alegar que se trata de objeto diverso, o processo será encaminhado ao órgão julgador.


Art. 548

- Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS, o INSS observará os seguintes procedimentos:

I - se o recurso ainda não tiver sido julgado, o INSS comunicará o fato à Junta ou Câmara incumbida da decisão, juntamente com o comprovante da ação judicial com o mesmo objeto;

II - se o recurso já tiver sido julgado, com decisão favorável ao interessado, e não houver trânsito em julgado da decisão judicial, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada para orientação sobre como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa; ou

III - se o recurso já tiver sido julgado, e houver decisão judicial transitada em julgado, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa.