Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 118

- As informações obtidas pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público estão sendo utilizadas para a construção do cadastro do segurado especial, para fins de reconhecimento dessa atividade.

§ 1º - As informações referidas no caput observarão critérios de utilização e valoração definidos por meio de resolução específica.

§ 2º - Os dados da Fundação Nacional do Índio - FUNAI são obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, que são realizadas por servidores públicos desta Fundação, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Previdência Social e Ministério da Justiça, INSS e FUNAI.

§ 3º - A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição e certificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento.


Art. 119

- Os períodos de atividades do cadastro do segurado especial serão submetidos a cruzamento com outros bancos de dados a que o INSS tenha acesso, para fins da validação prevista no art. 329-B do RPS.

§ 1º - Do cruzamento das informações, referidas no caput, poderá resultar na consideração ou desconsideração do período de atividade, caracterizando ou não a condição de segurado especial, respeitado o disposto na Seção VI do Capítulo I.

§ 2º - Constando registro de óbito no sistema informatizado de óbitos, o período formado será encerrado no dia anterior à data desta ocorrência.


Art. 120

- Os períodos de atividades validados de acordo com o disposto nesta Subseção serão considerados para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/1991, e migrarão para os sistemas de benefícios com observância dos seguintes critérios:

I - períodos positivos: caracterizam a condição de segurado especial, dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista;

II - períodos pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo segurado ou dependente e de realização de entrevista; e

III - períodos negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.

§ 1º - Os períodos positivos e negativos deverão ser confirmados de forma expressa pelo filiado, mediante ratificação no CNIS, por meio de ciência formal no Termo de Comunicação de Ratificação, conforme Anexo XL, independentemente de apresentação de documentos comprobatórios.

§ 2º - Os períodos de que trata o caput poderão ser excluídos do CNIS mediante solicitação expressa do filiado, por meio de ciência formal no Termo de Comunicação de Exclusão, conforme Anexo XXXIX, independentemente de apresentação de documentos comprobatórios.

§ 3º - Havendo discordância do requerente em relação a algum dos períodos migrados, colher-se-á imediatamente manifestação expressa do período impugnado, devendo o servidor esclarecer, em carta de exigência, os documentos que propiciem a correção dos dados migrados, conforme Seção VI, Capítulo I.