Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 57

- Observado disposto no art. 58, serão comprovados por meio da inscrição na Previdência Social e das respectivas contribuições, os períodos de contribuição do facultativo e do contribuinte em dobro, devendo este último comprovar ainda o vínculo ou atividade anterior, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado.