Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 297

- Na análise dos requerimentos, recursos e revisões que envolvam a caracterização de atividade exercidas em condições especiais caberá ao Perito Médico Previdenciário - PMP:

I - realizar análise técnica dos períodos de atividade exercida em condições especiais com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, quando requisitado tanto em processos administrativos, quanto em processos judiciais, avaliando as informações:

a) dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, conforme o caso, observando o disposto no art. 260, confrontando as informações com os documentos contemporâneos apresentados; e

b) do LTCAT ou documentos substitutivos informados no art. 261, confrontando com os documentos apresentados, observando o art. 262;

II - solicitar esclarecimentos, remetendo às solicitações ao servidor administrativo para os devidos encaminhamentos, caso identifique inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito de enquadramento de período de atividade exercido em condições especiais;

III - emitir parecer técnico através do preenchimento do formulário denominado Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial Anexo LII, de forma clara, objetiva e legível, com a fundamentação que justifique a decisão e realizar o enquadramento no sistema do(s) período(s) de atividade exercido em condições especiais por exposição à agente nocivo.


Art. 298

- O PMP poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261 e outros documentos pertinentes à empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.

§ 1º - As inspeções já realizadas em outros processos administrativos poderão ser utilizadas e anexadas no processo em análise, caso haja coincidência fática relativa à empresa, setor, atividades, condições e local de trabalho.

§ 2º - O PMP não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261, quando estas tiverem a sua participação, nos termos do art. 120 do Código de Ética Médica e do art. 12 da Resolução CFM 1.488, de 11/02/1998.


Art. 299

- Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP indicará a necessidade de emissão de:

I - Representação Administrativa - RA ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - RA aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia a Procuradoria Federal, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais;

III - encaminhar à Procuradoria Federal, para Representação para Fins Penais - RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal; e

IV - Informação Médico Pericial - IMP à Procuradoria Federal, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.

§ 1º - As representações deste artigo deverão ser emitidas pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva.

§ 2º - O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva deverá enviar cópia da representação de que trata este artigo à unidade local da RFB e à Procuradoria Federal, preferencialmente por meio digital, bem como remeter um comunicado, conforme modelo constante no Anexo XIX.

§ 3º - A Procuradoria Federal deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trata este artigo, sempre que solicitada.