Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 196

- A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto no caso previsto no § 3º do art. 206 e art. 216.

§ 1º - Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o Auxílio Doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 234, o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído sob a alíquota reduzida, de 11% (onze por cento) ou de 5% (cinco por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, terá a RMI apurada, na forma do arts.187 ou 188.


Art. 197

- A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I - Auxílio Doença: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício;

II - aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) do salário de benefício;

III - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para a mulher: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição;

b) para o homem: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e

c) para o professor e para a professora: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se do sexo masculino, e aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino, de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V - aposentadoria especial: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e

VI - Auxílio Acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

§ 1º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional prevista no inciso II do art. 235, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso IV do caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma do tempo da alínea [b] e [c] do inciso II do art. 235, até o limite de 100% (cem por cento).

§ 2º - Após a cessação do Auxílio Doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do Auxílio Doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

§ 3º - Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:

I - de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, Auxílio Doença, Auxílio Reclusão e pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso II do art. 158; ou

II - dos benefícios especificados nesta IN, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200 do RPS.

§ 4º - Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições, observado, no que couber, o disposto nos arts. 20 e 567.

§ 5º - Exceto quanto ao Salário Família e ao Auxílio Acidente, quando não houver salário de contribuição no PBC, as prestações que independem de carência, relacionadas no art. 152, serão pagas pelo valor mínimo de benefício.


Art. 198

- Ao segurado empregado doméstico que, comprovando o efetivo recolhimento de uma ou mais contribuições em valor igual ou superior ao salário mínimo, com ou sem atraso, não atinja o período de carência exigido na forma do art. 146, poderá ser concedido benefício no valor mínimo, observado o disposto no art. 567.


Art. 199

- O valor mensal da pensão por morte e do Auxílio Reclusão será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito ou da prisão, conforme o caso.

§ 1º - Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos art. 216.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos art. 217.]

§ 2º - Nos casos de concessão de pensão por morte decorrente de benefício precedido que possua complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - deverá ser considerado no cálculo somente o valor da parte previdenciária do benefício.

§ 3º - A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.


Art. 200

- A partir de 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, convalidada pela Lei 10.666/2003, o valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido mediante cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários de contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de Auxílio Reclusão, se este for mais vantajoso.

§ 1º - A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita dos dependentes, juntada aos respectivos processos.

§ 2º - Não será cabível a opção acima mencionada se, quando da reclusão, o segurado já era beneficiário de Auxílio Doença ou aposentadoria por opção realizada nos termos do § 4º do art. 383.


Art. 201

- O valor da RMI do Auxílio Acidente com início a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, será calculado, observando-se a DIB do Auxílio Doença que o precedeu, conforme a seguir:

I - se a DIB do Auxílio Doença for anterior a 5/10/1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do Auxílio Acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do Auxílio Doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a data do início do Auxílio Acidente; e

II - se a DIB do Auxílio Doença for a partir de 5/10/1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do Auxílio Acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do Auxílio Doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio acidente.


Art. 202

- Se na data do óbito o segurado estiver recebendo cumulativamente aposentadoria e Auxílio Acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no caput do art. 199, a ela não se incorporando o valor do Auxílio Acidente.


Art. 203

- A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida na forma do art. 160, observando que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários de contribuição vertidos ao RGPS.


Art. 204

- Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28/06/1997, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, e reedições, convertida na Lei 9.528/1997, observadas as seguintes disposições:

I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;

II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB;

III - na concessão serão informados a RMI apurada, conforme inciso I deste parágrafo e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou a DER, para considerar a renda mais vantajosa; e

IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB, a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei 8.213/1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.


Art. 205

- Para apuração da RMI do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa MPS/SPS 5, de 23/12/2004.