Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 786

- O auxílio especial mensal estará sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não ao desconto de contribuição previdenciária.

Parágrafo único - O auxílio especial mensal não estará sujeito a consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contratados junto a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil na forma da Lei 10.820, de 17/12/2003.


Art. 787

- A gratificação natalina (décimo terceiro salário) não será devida ao beneficiário do auxílio especial mensal de que trata esta IN.


Art. 788

- O auxílio especial mensal não poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.

§ 1º - Se o jogador receber outros benefícios de caráter assistencial ou indenizatório, deverá ser verificada a legislação de cada benefício quanto à possibilidade ou não de acumulação com o benefício de que trata esta Seção.

§ 2º - Para apuração do valor do auxílio especial mensal, na hipótese prevista no caput, não será considerado o rendimento decorrente do benefício cessado.


Art. 789

- As despesas deste auxílio especial correrão à conta do Tesouro Nacional.