Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 704

- A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi instituída pela Lei 3.529/1959, e será devida, observado o contido no art. 703, desde que esteja completado, até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, que extinguiu o beneficio:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 708; e

II - o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.


Art. 705

- Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do MTE, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I deste artigo;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação; e

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.

Parágrafo único - Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.


Art. 706

- As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:

I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;

IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;

V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;

VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;

IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; e

XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único - Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art.705: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.


Art. 707

- Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

Parágrafo único - Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no art. 705.


Art. 708

- Não serão computados como tempo de serviço os períodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas no caput do art. 705;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica; e

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do MTE.


Art. 709

- O tempo de serviço de jornalista será comprovado pelos registros constantes da CP, ou da CTPS, ou outros documentos que consignem os períodos de atividade em empresas jornalísticas, nas funções descritas nos arts. 705 e 706, observado o registro no órgão próprio do MTE.


Art. 710

- O cálculo do salário de benefício obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a aposentadoria por tempo de contribuição e a RMI corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício.