Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 778

- O auxílio especial mensal para jogador, previsto no art. 37, inciso II, da Lei 12.663/2012, é devido a partir de 01/01/2013 aos jogadores titulares e reservas, sem recursos ou com recursos limitados, das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football Association - FIFA, nos anos de 1958, 1962 e 1970.


Art. 779

- No caso de falecimento do jogador, o auxílio especial mensal será pago à esposa ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade ou inválidos, desde que a invalidez, reconhecida pela perícia médica do INSS, seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.


Art. 780

- Na comprovação do vínculo com o jogador, na condição de esposa, companheira(o) e filhos observar-se-á, no que couber, as mesmas regras vigentes para os demais benefícios do RGPS, definidas nas Seções I e II do Capítulo II .


Art. 781

- A renda mensal inicial do benefício corresponde à diferença apurada entre a renda mensal do beneficiário e o valor máximo do salário de benefício do RGPS, vigente na data da entrada do requerimento, podendo ter valor mensal inferior ao de um salário mínimo.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos, informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.

§ 2º - A DIRPF de que trata o § 1º deste artigo, corresponde à do exercício anterior ao ano do requerimento do auxílio especial mensal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - Quando a data de entrada do requerimento do auxílio especial mensal for após o término do prazo para envio da DIRPF à Receita Federal do Brasil, o interessado deverá apresentar a DIRPF relativa ao exercício relativo ao ano do requerimento.

§ 4º - Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a DIRPF, a renda mensal de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao valor de 1/12 (um doze avos) do rendimento anual decorrente de trabalho, ainda que informal, e/ou de benefício recebido do RGPS ou de RPPS, bem como de qualquer renda auferida, comprovada na forma do Anexo XXXVIII.


Art. 782

- Havendo mais de um beneficiário na condição de esposa ou companheira(o) e filhos, o valor do auxílio especial mensal corresponderá a 100% (cem por cento) da diferença apurada entre a renda do núcleo familiar e o valor máximo do salário de benefício do RGPS e será rateado em cotas iguais entre todos os beneficiários.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - membros do núcleo familiar: todos os dependentes citados no art. 779, independentemente de sua renda individual ou de coabitação no mesmo lar; e

II - renda do núcleo familiar: 1/12 (um doze avos) da soma dos rendimentos de todos os membros do núcleo familiar.

§ 2º - Não será revertida aos demais a cota do dependente cujo direito ao auxílio cessar, inclusive por renúncia do beneficiário.

§ 3º - O auxílio de que trata este artigo somente será recalculado, quando de habilitação posterior que implique inclusão de beneficiário(s) e produzirá efeitos a partir da data do requerimento, considerando-se a renda do novo beneficiário incluído.

§ 4º - O requerimento do auxílio especial mensal será indeferido caso a soma da renda dos beneficiários que se habilitarem ao benefício na condição de esposa, companheira(o) e filhos, seja igual ou superior ao limite máximo do salário de benefício do RGPS, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento na hipótese de enquadramento da renda do núcleo familiar aos critérios dispostos nesta IN.


Art. 783

- O requerimento do auxílio especial mensal será solicitado diretamente em qualquer APS, a partir de 01/01/2013, sem necessidade de agendamento prévio.


Art. 784

- Atendidos os requisitos, o pagamento do auxílio especial mensal será devido a partir da data de entrada do requerimento do interessado no INSS, qualquer que seja a idade do requerente.


Art. 785

- A concessão do auxílio especial mensal não será protelada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.


Art. 786

- O auxílio especial mensal estará sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não ao desconto de contribuição previdenciária.

Parágrafo único - O auxílio especial mensal não estará sujeito a consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contratados junto a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil na forma da Lei 10.820, de 17/12/2003.


Art. 787

- A gratificação natalina (décimo terceiro salário) não será devida ao beneficiário do auxílio especial mensal de que trata esta IN.


Art. 788

- O auxílio especial mensal não poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.

§ 1º - Se o jogador receber outros benefícios de caráter assistencial ou indenizatório, deverá ser verificada a legislação de cada benefício quanto à possibilidade ou não de acumulação com o benefício de que trata esta Seção.

§ 2º - Para apuração do valor do auxílio especial mensal, na hipótese prevista no caput, não será considerado o rendimento decorrente do benefício cessado.


Art. 789

- As despesas deste auxílio especial correrão à conta do Tesouro Nacional.