Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 735

- A partir de 01/06/2001, o segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo 18, de 15/12/1961, pelo Decreto-lei 864, de 12/09/1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18/09/1946 a 5/10/1988, deverá requerer ao Ministério da Justiça o que de direito lhe couber, nos termos da Lei 10.559, de 13/11/2002, observado o contido nos demais artigos desta Subseção.


Art. 736

- O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados - espécies 58 e 59 - que vem sendo efetuado pelo INSS será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei 10.559, de 13/11/2002.


Art. 737

- Após a concessão da reparação econômica e a consequente cessação da aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o prévio requerimento administrativo, computando-se para este fim os períodos amparados pela legislação previdenciária e o período de anistia, em que o segurado esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça através de Portaria publicada no DOU.


Art. 738

- Não poderão ser computadas para a concessão de benefícios do RGPS as contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio.


Art. 739

- Os benefícios concedidos na forma do art. 737, submetem-se ao limite máximo do salário de contribuição, conforme art. 35 do RPS.


Art. 740

- Aplica-se no que couber, o disposto no art. 735 e as orientações contidas no Parecer CJ/MPS 01, de 18/01/2007, aos processos de benefícios indeferidos com pedidos de recursos tempestivos ainda pendentes de decisão, caso o segurado reúna as condições necessárias para a concessão do beneficio do RGPS, fixando-se a DER na data da publicação do referido parecer, em 19/01/2007.


Art. 741

- As aposentadorias excepcionais de anistiado, enquanto mantidas pelo INSS até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, a cargo do Ministério da Justiça, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cujo valor corresponde à remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF.


Art. 742

- As pensões de anistiado, espécie 59, concedidas pelo INSS a partir de 6/05/1999, derivadas de aposentadoria excepcional de anistiado mantida pelo no INSS na data do óbito do segurado instituidor, submetem-se ao limite a que se refere o § 5º do art. 214 do RPS.


Art. 743

- Para efeito de concessão dos benefícios dos exferroviários requeridos a contar de 13/12/1974, data da publicação da Lei 6.184, de 11/12/1974, serão observadas as seguintes situações:

I - ferroviários optantes: servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana; e

II - ferroviários não optantes:

a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;

b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT; e

c) servidores que se encontram em disponibilidade.


Art. 744

- A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.

§ 1º - É devida a complementação, na forma da Lei 8.186, de 21/05/1991, às aposentadorias dos ferroviários e respectivos dependentes, admitidos até 31/10/1969, na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.

§ 2º - Por força da Lei 10.478, de 28/06/2002, foi estendido, a partir de 01/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei 8.186, de 21/05/1991.

§ 3º - A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 4º - O valor da complementação da pensão por morte paga a dependente do ferroviário, será apurado observando-se o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão.

§ 5º - Em nenhuma hipótese, o benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis 3.738, de 4/04/1960, e 6.782, de 19/05/1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.186, de 21/05/1991.


Art. 745

- Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos, que se aposentaram até de 12/12/1974, véspera da publicação da Lei 6.184/1974, ou até 14/07/1975, véspera da publicação da Lei 6.226, de 14/06/1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:

I - aposentado pela Previdência Social urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:

a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o Salário Família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão; e

b) a parcela obtida de acordo com a alínea anterior será paga aos dependentes como complementação à conta da União;

II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:

a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;

b) em seguida ao disposto na alínea [a] deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria estatutária, excluído o Salário Família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;

c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União; e

d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;

III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):

a) será considerado como salário de contribuição para cálculo da Aposentadoria Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor; e

b) obtido o valor da Aposentadoria Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;

IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana: o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.


Art. 746

- Os segurados que ao desvincularem da RFFSA, e reingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre outros, tem direito à complementação da Lei 8.186/1991 ou da Lei 10.478, de 28/06/2002, desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na Súmula do STF 359, de 13/12/1963.

Parágrafo único - Em caso de pedido de revisão com base neste artigo e se comprovadas às condições na forma da legislação previdenciária, a revisão deve ser processada, desconsiderando-se as contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade - RA/Forma de Filiação - FF no sistema, informando sobre a revisão, por meio de ofício, ao órgão responsável para as providências a seu cargo.


Art. 747

- Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei 2.752, de 10/04/1956, e do Parecer L-211, de 4/10/1978, da Consultoria-Geral da República (dupla aposentadoria).

§ 1º - Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:

I - Estrada de Ferro Bahia - Minas;

II - Estrada de Ferro Bragança;

III - Estrada de Ferro Central do Piauí;

IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;

V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;

VI - Estrada de Ferro Goiás;

VII - Estrada de Ferro S. Luiz - Teresina;

VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;

X - Estrada de Ferro Madeira - Mamoré;

XI - Estrada de Ferro Tocantins;

XII - Estrada de Ferro Mossoró - Souza;

XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24/05/1941, data do Decreto-lei 3.306, de 24/05/1941, que transformou essa Ferrovia em Autarquia; e

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-lei 4.176, de 13/03/1942.

§ 2º - A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.


Art. 748

- Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram até de 14/07/1975, véspera da publicação da Lei 6.226, de 14/06/1975 e seus dependentes terão direito ao saláriofamília estatutário, não fazendo jus ao Salário Família previdenciário.

§ 1º - A concessão do Salário Família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.

§ 2º - Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário- família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.


Art. 749

- Os ferroviários servidores públicos e autárquicos, em atividade ou em disponibilidade, que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei 6.184/1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que sejam redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único - Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da Administração Pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.


Art. 750

- São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:

I - no Exército:

a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira - FEB, servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945; e

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;

II - na Aeronáutica:

a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira - FAB, em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de 1942 a 1945;

b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha; e

c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22/03/1941 a 8/05/1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos;

III - na Marinha:

a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;

c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente; e

d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22/03/1941 a 8/05/1945;

IV - em qualquer Ministério Militar: os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.


Art. 751

- Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei Especial de que trata esta Seção, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial.


Art. 752

- A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 750.

§ 1º - No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria 19-GB, do Ministério do Exército, de 12/01/1968, publicada no DOU de 26/01/1968.

§ 2º - As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército, anteriormente a 15/09/1967, data da publicação da Lei 5.315, de 12/09/1967, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 750.

§ 3º - A prova da condição referida na alínea [d], inciso III do art. 750 será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.

§ 4º - As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.

§ 5º - A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.


Art. 753

- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco anos) de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Parágrafo único - Os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei 8.059/1990, na forma disposta no Parecer 175/CONJUR, de 2003, do Ministério da Defesa e na Nota CJ/MPS 483/2007.


Art. 754

- Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-lei 4.350, de 30/05/1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.


Art. 755

- O cálculo do salário de benefício do Auxílio Doença, das aposentadorias por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição do ex-combatente, inclusive no caso de múltiplas atividades, observará as mesmas regras estabelecidas para o cálculo dos benefícios em geral, inclusive quanto à limitação que trata o art. 33 da Lei 8.213/1991.

§ 1º - O valor da RMI dos benefícios de que trata o caput será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

§ 2º - Conforme definido no Parecer CJ/MPS 3.052, de 30/04/2003, o termo [aposentadoria com proventos integrais] inserto no inciso V do art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.


Art. 756

- No caso de pensão por morte de segurado ex-Combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais benefícios de pensão do RGPS.


Art. 757

- Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas 1.756, de 5/12/1952, e 4.297, de 23/12/1963, a partir de 01/09/1971, passaram a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Parágrafo único - Para os benefícios concedidos até 31/08/1971, com base nas leis revogadas a que se refere o caput, a partir de 16 de dezembro 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro de Estado e, a contar de 31/12/2003, à remuneração de Ministro do STF.