Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 658

- Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único - O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.


Art. 659

- Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;

II - atuação conforme a lei e o Direito;

III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei;

IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo;

IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;

XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data;

XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado;

XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei;

XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei;

XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

XVII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


Art. 660

- São legitimados para realizar o requerimento do benefício ou serviço:

I - o próprio segurado, dependente ou beneficiário;

II - o procurador legalmente constituído;

III - o representante legal, assim entendido o tutor, curador, detentor da guarda ou administrador provisório do interessado, quando for o caso;

IV - a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei 8.213/1991; e

V - o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma do art. 493.

Parágrafo único - No caso de Auxílio Doença, a Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido, observado o disposto no art. 314.


Art. 661

- É facultado à empresa protocolar requerimento de Auxílio Doença ou documento dele originário de seu empregado ou contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, observado o inciso IV do art. 660.

Parágrafo único - A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.


Art. 662

- É impedido de atuar no processo administrativo o servidor:

I - que tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e

IV - cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau tenha atuado como intermediário.

Parágrafo único - Entende-se por parentes em primeiro grau, os pais e os filhos; em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos; em 3º grau, os bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos.


Art. 663

- O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à chefia imediata que, ao acolher as razões, designará outro servidor para atuar no processo.

Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento será apurada em sede disciplinar.


Art. 664

- Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único - É de dez dias o prazo para recurso contra a decisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado, cabendo a apreciação e julgamento à chefia da Unidade de Atendimento.


Art. 665

- A Unidade de Atendimento na qual tramita o processo administrativo deverá comunicar os interessados sobre exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos.

§ 1º - A comunicação deverá conter:

I - identificação do interessado e, se for o caso, do terceiro interessado;

II - a finalidade da comunicação;

III - data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de testemunhas, se for o caso;

IV - informação se o interessado deve comparecer acompanhado de seu representante legal;

V - informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento; e

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º - A comunicação deverá ser realizada na primeira oportunidade, preferencialmente por ciência nos autos. Quando não houver ciência nos autos, a comunicação deverá ser feita via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado, devendo a informação ficar registrada no processo administrativo.

§ 3º - Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço para correspondência declinado nos autos pelo interessado, cabendo a ele atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, iniciando a contagem do prazo a partir da data da ciência.

§ 4º - As comunicações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade, iniciando neste momento a contagem do prazo.

§ 5º - Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação ao interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.

§ 6º - As intimações para comparecimento observarão a antecedência mínima de três dias úteis.

§ 7º - Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observando-se que:

I - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal;

II - os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; e

III - os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se, no mês do vencimento, não houver o equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.


Art. 666

- O não atendimento da comunicação não implica no reconhecimento da verdade dos fatos de modo desfavorável à pretensão formulada pelo interessado.


Art. 667

- O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS de que trata o art. 11 do Decreto 9.094, de 17/07/2017, tais como:

Instrução Normativa INSS/PRES 96, de 14/05/2018, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - Portal do INSS: www.inss.gov.br;

II - Central de Teleatendimento 135;

III - Central de Serviços Meu INSS; e

IV - Unidades de Atendimento.

Redação anterior (original): [Art. 667 - O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstos na Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11 do Decreto 6.932, de 11/08/2009, tais como:
I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia. gov. br;
II - Central de Teleatendimento - 135; e
III - Unidades de Atendimento.
§ 1º - As Unidades de Atendimento de Acordos Internacionais destinam-se ao atendimento de requerimentos de benefícios e serviços exclusivamente no âmbito dos Acordos Internacionais.
§ 2º - As Unidades de Atendimento de demandas judiciais destinam-se exclusivamente ao cumprimento de determinações judiciais em ações nas quais o INSS for parte do litígio.
§ 3º - O requerimento de benefícios e serviços agendáveis é composto de duas etapas:
I - agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e
II - apresentação da documentação no local, data e horário agendado.
§ 4º - O agendamento de benefícios e serviços deverá ser realizado preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nos incisos I e II do caput.
§ 5º - A relação dos serviços agendáveis e não agendáveis será divulgada na Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 11 do Decreto 6.932/2009. ]


Art. 667-A

- Institui-se a central de serviços Meu INSS, disponível na Internet e em aplicativos de celulares, como principal canal para emissão de extrato e solicitação de serviços perante o Instituto.

Instrução Normativa INSS/PRES 96, de 14/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os serviços e extratos disponíveis ao cidadão pela central de serviços, quando solicitados presencialmente nas Unidades de Atendimento, passarão a ser realizados somente após requerimento prévio efetuado pelo cidadão, preferencialmente por meio dos canais Remotos (Central 135, Internet e outros), com definição de data e hora para atendimento da solicitação.


Art. 667-B

- O cidadão que comparecer às Unidades de Atendimento deverá ser informado acerca da nova modalidade, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

Instrução Normativa INSS/PRES 96, de 14/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - caso o cidadão não possua senha e cadastro no Meu INSS, o atendente, na triagem, deverá emitir senha do Meu INSS via Sistema de Atendimento - SAT, e orientá-lo a acessar a central de serviços;

II - quando a solicitação do requerimento for por meio das Agências da Previdência Social de Teleatendimento (Central 135), deverá ser oferecido primeiramente o cadastro no Meu INSS; e

III - caso o cidadão não obtenha sucesso no cadastro do Meu INSS, ou não opte pelo seu cadastramento, o requerimento deverá ser efetuado conforme disposto no parágrafo único do art. 667-A.


Art. 667-C

- As Diretorias de Atendimento e de Benefícios deverão definir em ato próprio as ações e estratégias para alocação da força de trabalho destinada ao atendimento e reconhecimento do direito, à medida que os atendimentos presenciais nas Unidades forem reduzindo.

Instrução Normativa INSS/PRES 96, de 14/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).


Art. 667-D

- Cabe à Assessoria de Comunicação Social definir, em conjunto com a Diretoria de Atendimento, a melhor forma de dar ampla publicidade aos serviços que forem disponibilizados no Meu INSS e providenciar os materiais de orientação a acesso e sigilo da senha.

Instrução Normativa INSS/PRES 96, de 14/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na emissão da senha na Unidade de Atendimento deverá ser oferecido ao cidadão material de orientação.


Art. 668

- Todo requerimento de benefício ou serviço deverá ser registrado nos sistemas informatizados da Previdência Social na data do comparecimento do interessado.


Art. 669

- Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do requerimento;

II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; ou

III - no caso de incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente devido, hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso III, a DER será mantida sempre que o benefício requerido e o devido fizerem parte do mesmo grupo estabelecido em cada inciso a seguir, na forma da Carta de

Serviços ao Cidadão:

I - aposentadorias;

II - benefícios por incapacidade;

III - benefícios aos dependentes do segurado;

IV - Salário Maternidade; e

V - benefícios assistenciais.

§ 2º - A DER será mantida sempre que o INSS não puder atender o solicitante na data agendada.

§ 3º - No caso de falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de requerimento de recurso e revisão.


Art. 670

- O requerimento do benefício ou serviço poderá ser apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da Previdência Social, independentemente do local de seu domicílio, exceto APS de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ e Equipes de Atendimento a Demandas Judiciais - EADJ.

Parágrafo único - O INSS poderá, a seu critério, modificar o local do atendimento para uma das Unidades de Atendimento do domicílio do interessado, mediante prévia comunicação.


Art. 671

- Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.


Art. 672

- Todo atendimento presencial deverá ser realizado mediante apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos de identificação:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Carteira de Trabalho;

IV - Carteira Profissional;

V - Passaporte;

VI - Carteira de Identificação Funcional; ou

VII - outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.

§ 1º - O documento de identificação apresentado deverá conter fotografia que permita o reconhecimento do requerente.

§ 2º - Caso o documento apresentado não seja hábil para identificar o interessado, o servidor deverá emitir carta de exigência para que o interessado apresente algum outro documento que o identifique, observado o art. 678.

§ 3º - Verificada, a qualquer tempo, indício de fraude em relação a qualquer documento apresentado, o servidor considerará não satisfeita a exigência e deverá:

I - registrar a ocorrência no processo; e

II - dar ciência à chefia imediata que, no prazo máximo de cinco dias, remeterá o processo à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.

§ 4º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 5º - Caso o interessado não apresente documento de identificação com foto, não poderá ser realizado o atendimento pretendido.

§ 6º - O INSS poderá utilizar biometria ou meio subsidiário de identificação incorporado aos sistemas informatizados de atendimento, como o registro fotográfico.

§ 7º - A autenticação eletrônica, por certificação digital ou senha pessoal, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e auto-atendimento, quando necessário.


Art. 673

- O processo administrativo, quando físico, será formalizado até a fase decisória e conterá os seguintes documentos:

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao caput)

Redação anterior (original): [Art. 673 - Realizado o requerimento dos benefícios ou serviços, o processo administrativo será formalizado com os seguintes documentos:]

I - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)

Redação anterior (original): [I - capa;]

II - requerimento formalizado e assinado;

III - procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso;

IV - comprovante de agendamento, quando cabível;

V - cópia do documento de identificação do requerente e do representante legal, quando houver divergência de dados cadastrais;

VI - documentos comprobatórios relacionados ao pedido, caso houver; e

VII - decisão fundamentada.

§ 1º - Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente:

I - a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e

II - a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.

§ 2º - O segurado e o dependente, maiores de dezesseis anos de idade, poderão firmar requerimento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutor, observando que seus pais ou tutor poderão representá-los perante a Previdência Social até a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.

§ 3º - Os atos administrativos que forem praticados antes da formalização do processo o integrarão, ou nele serão certificados até a fase decisória.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º)


Art. 674

- Na formalização do processo será suficiente a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, ou ainda conforme previsto no art. 676, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que este procedimento se fizer necessário.

§ 1º - O servidor, após conferir a autenticidade dos documentos apresentados, deverá devolver os originais ao requerente e providenciar, quando necessário, a juntada das cópias por ele autenticadas ao processo, mediante aposição de carimbo próprio.

§ 2º - Quando for apresentada cópia de vários documentos para serem conferidos com o original, é facultado ao servidor certificar a autenticidade em despacho, fazendo referência às folhas em que esses documentos foram inseridas no processo.

§ 3º - A reprografia dos documentos, para fins de juntada ao processo, poderá ficar a cargo do INSS.


Art. 675

- As certidões de nascimento, casamento e óbito são dotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos dos arts. 217 e 1.604, ambos do Código Civil.

§ 1º - Existindo indício de erro ou falsidade do documento, caberá ao INSS adotar as medidas necessárias para apurar o fato.

§ 2º - Para produzir efeito perante o INSS, as certidões de nascimento, casamento e óbito de procedência estrangeira deverão ser legalizadas pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada em Cartório de Registro e Títulos e Documentos, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social.

§ 3º - As disposições do § 2º deste artigo não se aplicam aos documentos oriundos da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais:

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - As disposições do caput não se aplicam aos documentos oriundos da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais:]

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto 3.598, de 12/09/2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU 77, de 23/04/2004.

§ 4º - A apresentação de certidão de casamento realizada no exterior sem os requisitos de validade previstos no § 2º não impede que a análise da condição de dependente prossiga com vistas ao reconhecimento de união estável, na forma do art. 135.


Art. 676

- Os documentos microfilmados por empresas ou cartórios, ambos registrados na Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, apresentados em cópia perfeitamente legível e devidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e deverão ser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de diligência junto à empresa para verificar o filme e comprovar a sua autenticidade.

§ 1º - A cópia de documento privado microfilmado deverá estar autenticada, com carimbo aposto em todas as folhas, pelo cartório responsável pelo registro da autenticidade do microfilme e que satisfaça os requisitos especificados no Decreto 1.799, de 30/01/1996.

§ 2º - A confirmação do registro das empresas e cartórios na Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça poderá ser feita por meio de consulta ao Portal do Ministério da Justiça na Internet.

§ 3º - O documento não autenticado na forma do § 1º deste artigo não poderá ser aceito para a instrução de processos previdenciários, podendo, na impossibilidade de apresentação do documento original, ser confirmado por meio de Pesquisa Externa, observado o § 7º do art. 62 do RPS.


Art. 677

- Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por:

I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;

II - Ministério Público e seus auxiliares;

III - procuradorias;

IV - autoridades policiais;

V - repartições públicas em geral;

VI - advogados públicos; e

VII - advogados privados.

§ 1º - Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.

§ 3º - Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.