Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 601

- O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a consequente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragem pela Área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria verifica a qualidade desses controles.


Art. 602

- A APS, ao detectar indícios de irregularidades em benefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, e alteração de dados do CNIS, deverá proceder à comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, formalizando o processo de apuração e efetuando a análise dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos neste Capítulo.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 602 - A APS, ao detectar indícios de irregularidades em benefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e alteração de dados do CNIS, deverá formalizar o processo de apuração e efetuar a análise dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos neste Capítulo.]

§ 1º - Ao iniciar a apuração poderão ser realizadas ações para elucidar os fatos apontados ou convalidar o ato administrativo, tais como Pesquisa Externa, convocação do interessado, emissão de ofício às empresas, cartórios, juntas comerciais, órgãos públicos e outros conforme a necessidade que cada caso requer.

§ 2º - Se no decorrer da apuração houver indício(s) de envolvimento de servidor no ato ilícito ou ação ilegal de associação criminosa, a APS que está realizando a apuração deverá elaborar relatório detalhando o ocorrido e encaminhar o processo para o MOB da Gerência-Executiva a qual a APS está subordinada, que passará a ser responsável pela apuração do indício de irregularidade.

§ 3º - Nos casos de indício(s) de associação criminosa, a equipe do MOB da Gerência-Executiva, por intermédio do gerente executivo, deverá comunicar os fatos à Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos - APEGR, para as providências cabíveis.

§ 4º - Nos casos de constatação de recebimento indevido de benefícios após o óbito do titular em que na apuração não houve à identificação do(s) responsável(eis) pelo dano ao erário, o MOB deverá encaminhar cópia integral dos processos de apuração, preferencialmente por meio digital, à Polícia Federal, com trânsito pelo Gabinete do Gerente Executivo local, solicitando diligências no sentido de identificação do(s) recebedor(es).


Art. 603

- A Equipe do MOB da Gerência-Executiva será responsável, também, pelas apurações de indícios de irregularidades apontadas nas Ações de Força Tarefa Previdenciárias (MPF, Polícia Federal e APEGR) e do(s) processo(s) encaminhados pela(s) APS, em conformidade com o § 2º do art. 602, devendo:

I - determinar o universo que será objeto de avaliação;

II - definir, por amostragem, aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados;

III - proceder às apurações, conforme as orientações previstas neste Capítulo; e

IV - concluída a apuração de todos os processos selecionados na amostra, elaborar relatório gerencial sobre as apurações realizadas e encaminhar:

a) o relatório original ao Gerente Executivo para ciência; e

b) cópia do relatório para a Auditoria Regional e para a Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios, para conhecimento dos trabalhos realizados e providências adotadas.


Art. 604

- Em qualquer fase da apuração, constatada a regularidade de benefícios e serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou alteração de dados do CNIS, deverá ser emitido relatório conclusivo com a descrição da regularidade e, caso o interessado tenha sido notificado quanto à apuração, este deve ser informado do resultado da regularidade.


Art. 605

- Ainda que o requerimento de benefício ou serviço previdenciário, de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de alterações de dados no CNIS tenha sido indeferido, se forem constatados indícios de irregularidades na documentação que embasou o requerimento, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências disciplinadas neste Capítulo.


Art. 606

- Após análise do processo no qual a irregularidade ficou comprovada, deverá ser emitido relatório individual e expedido ofício de defesa ao(s) interessado(s) com a descrição do(s) indício(s) de irregularidade(s) detectado(s), devidamente fundamentado(s), bem como o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso, obedecendo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa, provas ou documentos de que dispuser, bem como de ter vista ao processo.

Parágrafo único - A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada procedente, procedente em parte ou improcedente.


Art. 607

- Após a apreciação da defesa e demais elementos constantes do processo de apuração, decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo:

I - pela regularidade, deverá ser elaborado despacho de conclusão da análise da defesa e ser comunicada a decisão ao interessado;

II - pela irregularidade, em se tratando de benefício, deverá efetuar a sua imediata suspensão, cessação ou revisão, conforme o caso, e emitir ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo;

III - pela irregularidade, em se tratando de CTC, proceder conforme disposto no art. 441, emitindo-se ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo; ou

IV - pela irregularidade, em se tratando de alterações de dados no CNIS, deverá ser efetuado o imediato ajuste nos referidos dados, conforme o caso, emitindo-se ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo.

Parágrafo único - Se o interessado receber notificação e não apresentar defesa no prazo legal, deverá ser adotada uma das providências previstas nos incisos II a IV deste artigo, conforme o caso.


Art. 608

- Nos casos de decisão desfavorável ao interessado, ocorrendo a interposição de recurso à JRPS contra decisão resultante de atuação do MOB, cabe a manifestação do MOB da APS ou da Gerência-Executiva, dependendo daquele que atuou e que originou o decisório contrário, para subsidiar a elaboração das contrarrazões do INSS por parte da APS e seu devido encaminhamento à JRPS para julgamento.

Parágrafo único - Nos casos de recurso interposto pelo INSS às Câmaras de Julgamento - CaJ do CRPS, o MOB também deverá se manifestar, obedecendo a mesma origem da decisão mencionada no caput deste artigo, para a elaboração do pedido recursal pelo(a) Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos - SRD.


Art. 609

- A apresentação de defesa ou de recurso será realizada, preferencialmente, na APS mantenedora do benefício, podendo o interessado apresentá-la em qualquer APS, com encaminhamento imediato à APS mantenedora.


Art. 610

- Durante o curso da apuração, caso o interessado manifeste o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso, sendo formalizado o processo de cobrança, uma vez que o ressarcimento ao erário não encerra a apuração.


Art. 611

- Ao finalizar o processo de apuração, se houver valores a serem ressarcidos ao erário, deverá ser formalizado processo de cobrança administrativa, conforme disciplinado em ato próprio.


Art. 612

- Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, a contar da data da expedição da comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizados os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 612 - Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, contados da data do Despacho de Instauração do processo de apuração, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizado os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS.]

§ 1º - A instauração do processo de apuração, materializada pela comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, gera a interrupção da prescrição na forma do § 5º do art. 573.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A instauração do processo de apuração, materializada pelo Despacho de Instauração, gera a suspensão da prescrição a qual durará cinco anos.]

§ 2º - Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional fica suspenso até o julgamento do recurso.


Art. 613

- Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei 8.213/1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS.


Art. 614

- Nas apurações de indícios de irregularidades em benefícios por incapacidade, havendo a necessidade de avaliação médico-pericial, sua realização ocorrerá por junta médica do INSS que emitirá parecer técnico conclusivo.


Art. 615

- Concluída apuração e comprovada a fraude, o processo de apuração original deve ser encaminhado à PFE, para análise e providências cabíveis.


Art. 616

- Concluída a apuração e comprovada a fraude com envolvimento de servidor, o MOB enviará cópia do processo de apuração à Corregedoria para providências no âmbito de sua competência, com trâmite pelo gabinete do Gerente Executivo.


Art. 617

- As notificações tratadas nesta Seção referem-se à comunicação de início de procedimento, convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser emitidas com base no endereço do interessado, constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues:

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 617 - As notificações tratadas nesta Seção referem-se à convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser emitidas com base no endereço do interessado constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues:]

I - por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendo o(s) interessado(s) considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas em seu domicílio por terceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros; ou

II - em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente e colhida a devida ciência.

§ 1º - Os prazos serão considerados conforme abaixo:

I - para atendimento à convocação: trinta dias;

II - para apresentação de defesa: dez dias; e

III - para interposição de recurso: trinta dias.

§ 2º - Os prazos serão contados a partir do recebimento e consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 3º - Quando o interessado não receber a notificação ou ocorrendo à devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação ou afixação de edital, conforme o disposto no § 4º do art. 26 da Lei 9.784, de 29/01/1999.

§ 4º - A publicação de edital de que trata o § 3º deste artigo poderá ser coletiva e deverá conter referência sumária do assunto e, se tratar de edital de defesa e recurso, deverá constar ainda o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso.

§ 5º - No caso de notificação ocorrida por meio de edital, o prazo para atender convocação, apresentar defesa e interpor recurso, será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de quinze dias da data da publicação do edital, e, recaindo em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil seguinte.

§ 6º - Consideram-se notificados os segurados indígenas que estiverem representados pela FUNAI, quando a notificação for endereçada diretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição.

§ 7º - As comprovações de notificações por meio de AR, de edital e da ciência entregues em mãos deverão, obrigatoriamente, ser juntadas ao processo, com a finalidade de se evitar alegação de nulidade no procedimento.

§ 8º - Na falta de atendimento à convocação o benefício será suspenso até o comparecimento do interessado.