Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 594

- Caso a JA não seja processada por não preencher os requisitos necessários, ou por ausência de início de prova material, ou ainda, por não compreender todo o período pretendido, o segurado deverá ser cientificado, expressamente, da possibilidade de recurso, informando o prazo.


Art. 595

- Não caberá recurso da decisão conclusiva do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a JA.


Art. 596

- No retorno dos processos em fase recursal, cuja decisão determinar o processamento da JA, a Unidade de Atendimento deverá:

I - processar a JA, independentemente da existência de início de prova material; e

II - emitir o parecer conclusivo previsto no art. 591.