Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 592

- Realizado o procedimento previsto nos arts. 589 a 591, o processo será encaminhado, preferencialmente, àquele que determinou o processamento da JA, a fim de:

I - confrontar a prova oral produzida e o parecer conclusivo do justificante com o início de prova material e as demais informações dos sistemas corporativos; e

II - emitir decisão fundamentada esclarecendo se a JA foi eficaz para comprovar os fatos alegados pelo justificante.

§ 1º - Caso a JA tenha sido eficaz para comprovar parcialmente os fatos ou períodos de contribuição alegados pelo justificante, o parecer deverá conter a delimitação clara entre o que foi e o que não foi reconhecido.

§ 2º - Na impossibilidade de encaminhamento ao mesmo servidor que autorizou o processamento da JA, a análise do mérito será realizada pela autoridade superior.


Art. 593

- Se, após o processamento da JA, ficar evidenciado que a prestação de serviço ocorreu sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria correspondente, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições, quando for o caso.