Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 574

- A Justificação Administrativa - JA constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.

§ 1º - A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus.

§ 2º - Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.


Art. 575

- O processamento da JA ou Justificação Judicial -JJ, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco, só produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Parágrafo único - A JA para confirmar a identidade e relação de parentesco constitui hipótese de exceção e será utilizada quando houver divergência de dados a respeito da correspondência entre a pessoa interessada e os documentos exibidos.


Art. 576

- O servidor deverá emitir carta de comunicação ao interessado, cientificando do prazo máximo de trinta dias para a apresentação do pedido da JA, com o devido registro no sistema corporativo de benefícios ou de atualização de dados do CNIS.


Art. 577

- Tratando-se de JA para prova de tempo de serviço ou de contribuição, será dispensado o início de prova material quando houver impossibilidade de apresentação por motivo de força maior ou caso fortuito, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser observada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

§ 1º - A comprovação dos motivos referidos no caput será realizada com a apresentação do registro no órgão competente, feito em época própria, ou mediante elementos de convicção contemporâneos aos fatos.

§ 2º - No registro da ocorrência policial, da certidão do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, ou de outro órgão público competente para emitir certidão sobre o evento, deverá constar a identificação da empresa atingida e a extensão dos danos causados.


Art. 578

- O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:

I - o segurado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparada, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado;

II - o empregado rural deverá apresentar também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a condição rurícola;

III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final, e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do período, ou seja, o período entre o documento apresentado do marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e

IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do(s) ano(s) a que ele se referirem.

Parágrafo único - Não se aplica o contido no inciso I deste artigo, para benefícios concedidos no valor de um salário mínimo para períodos até 31/12/2010, na forma do art. 183 do RPS.


Art. 579

- Para a comprovação de atividade rural em qualquer categoria, caso os documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova pretendida, mas se constituam como início de prova material, a pedido do interessado, poderá ser processada JA, observando que:

I - servem como prova material, dentre outros, no que couber, os documentos citados nos arts. 47 e 54;

II - deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de assentamento dos documentos referidos no inciso I deste artigo; e

III - os documentos dos incisos I e III a X do artigo 47, quando em nome do próprio requerente dispensam a realização de JA para contagem de tempo rural em benefício urbano e certidão de contagem recíproca.

§ 1º - Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado como início de prova material, por qualquer dos integrantes deste grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros, inclusive os homoafetivos e filhos solteiros ou a estes equiparados.

§ 2º - Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para o desenvolvimento da atividade, assim como a comprovação da identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada a declaração do segurado constante do Anexo XLIV.


Art. 580

- Para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição por processamento de JA, o interessado deverá juntar prova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo na possibilidade de verificação por meio de sistemas coorporativos disponíveis.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, servem como provas de existência da empresa, dentre outras, as certidões expedidas por órgãos do Município, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.


Art. 581

- Somente será aceito laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico como início de prova material se realizado por perito especializado em perícia grafotécnica acompanhado dos documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

§ 1º - Entende-se por perito especializado em perícia grafotécnica:

I - perito oficial: profissional de nível superior detentor de cargo público específico para essa atribuição (Institutos de Criminalística ou Institutos de Medicina Legal), que atue obrigatoriamente em perícias no âmbito da Justiça Criminal, podendo também atuar na realização de laudos periciais cíveis ou particulares; e

II - perito não oficial: profissional que atua em laudo pericial cível ou laudo pericial de interesse particular e, do ponto de vista técnico-científico, segue os mesmos critérios adotados pelos peritos oficiais na realização das perícias criminais.

§ 2º - São requisitos para comprovação da condição de perito especializado em perícia grafotécnica:

I - perito oficial: documentos que atestem sua especialização de perito em exame documentoscópico e comprovem a função de perito oficial no Instituto de Criminalística ou Instituto de Medicina Legal; e

II - perito não oficial: documentos que atestem sua especialização de perito em exame documentoscópico, diploma de curso superior e inscrição no conselho regional de fiscalização de sua profissão. Deverá, ainda, comprovar experiência profissional em exame grafotécnico com perícias documentoscópicas realizadas em juízo.


Art. 582

- Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, aJA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições:

I - quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e

II - quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual.

§ 1º - Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.

§ 2º - Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270.

§ 3º - A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.


Art. 583

- Poderá ser processada a JA para eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir qualquer condição essencial ao primeiro, observando-se que:

I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, antes da realização da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser orientado a requerer, também, a oitiva de testemunhas ou realizar a comprovação de dependência econômica, quando couber;

II - sempre que o dependente a excluir for incapaz, a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado; e

III - no caso do inciso II deste artigo, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.


Art. 584

- Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a três e nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.

Parágrafo único - Deverá ser oportunizada ao interessado a complementação dos dados necessários, mediante exigência para cumprimento no prazo máximo de trinta dias, em virtude da ausência dos requisitos previstos no caput deste artigo.


Art. 585

- Caso uma ou mais testemunhas residam em localidade distante do local do processamento da JA, a oitiva poderá ser realizada na Unidade de Atendimento mais próxima da residência de cada uma delas, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único - A JA deverá ser analisada e concluída na Unidade de Atendimento do protocolo, realizando-se apenas a oitiva das testemunhas em Unidade diversa, se assim requerido.


Art. 586

- Não podem ser testemunhas:

I - a parte interessada, nos termos do art. 660;

II - o menor de dezesseis anos;

III - quem intervém em nome de uma parte, assim como o tutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;

IV - o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;

V - o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;

VI - quem, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções; e

VII - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.


Art. 587

- Após apresentação do requerimento por parte do interessado, caberá ao servidor a análise dos requisitos ao processamento da JA e se atendidos, autorizá-la com encaminhamento ao processante.

Parágrafo único - No caso da não autorização da JA deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 594.


Art. 588

- Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificado do local, data e horário no qual será realizada a oitiva das testemunhas.

§ 1º - O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendo ao interessado comunicá-las.

§ 2º - Na hipótese dos arts. 584 e 585 caberá a cada Unidade de Atendimento notificar o interessado sobre o local, data, horário e o nome da testemunha que deverá comparecer.


Art. 589

- No dia e hora marcados, as testemunhas serão indagadas pelo processante designado a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, observado que:

I - por ocasião do processamento da JA, será lavrado o Termo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento, por testemunha, conforme Anexo XLVIII, consignando-se a presença ou ausência do justificante e de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição da testemunha, que será realizada e registrada mediante gravação em áudio e vídeo ou, na impossibilidade, registrando a termo o depoimento;

II - o processante registrará a presença, ou não, do interessado e de seu representante/procurador;

III - cada uma das testemunhas será ouvida separadamente;

IV - cada uma das testemunhas será cientificada do motivo pelo qual o justificante requereu a JA e o que pretende comprovar;

V - cada uma das testemunhas será advertida das cominações previstas nos arts. 299 e 342 do Código Penal;

VI - o justificante e seu procurador são autorizados a presenciar a oitiva e, ao final de cada depoimento, podem formular perguntas e dirigi-las ao processante, que questionará as testemunhas;

VII - caso o processante entenda que as perguntas são impertinentes ou abusivas, pode restringi-las ou indeferi-las; e

VIII - caso o comportamento do justificante ou do procurador dificultem ou prejudiquem o bom andamento do trabalho do servidor, serão advertidos e proibidos de participar do restante do procedimento, caso persistam.

Parágrafo único - Do Termo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento deverá constar o nome e a qualificação da testemunha, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado, conforme Anexo XLVIII, que será assinado por todos os presentes à oitiva.


Art. 590

- O comparecimento do justificante ou de seu procurador no processamento da JA não é obrigatório.

Parágrafo único - Caso o processante entenda necessário dirimir eventual controvérsia, poderá convocar o justificante para prestar depoimento, se este não estiver presente.


Art. 591

- Concluído o depoimento das testemunhas, o processante deverá realizar a análise quanto à forma, emitindo parecer único que contenha:

I - o relatório sucinto dos fatos;

II - a sua percepção sobre a idoneidade das testemunhas;

III - a informação de que foi observada, no processamento, a forma prevista na lei e nos atos normativos; e

IV - a sua conclusão, de forma a esclarecer se a prova testemunhal foi favorável à pretensão do justificante no requerimento, observado o § 1º deste artigo.

§ 1º - O processante utilizará os documentos e informações à sua disposição como subsídio para formular as perguntas.

§ 2º - Não é competência do servidor processante a análise da prova material apresentada.

§ 3º - Na hipótese do processamento da JA em mais de uma APS, conforme disposto no art. 585, cada processante deverá emitir o parecer previsto no caput em relação aos depoimentos por ele colhidos.

§ 4º - O relatório conclusivo do processante, por si só, não faz prova dos fatos alegados no requerimento de JA, que dependerá do disposto na Seção IX deste Capítulo.


Art. 592

- Realizado o procedimento previsto nos arts. 589 a 591, o processo será encaminhado, preferencialmente, àquele que determinou o processamento da JA, a fim de:

I - confrontar a prova oral produzida e o parecer conclusivo do justificante com o início de prova material e as demais informações dos sistemas corporativos; e

II - emitir decisão fundamentada esclarecendo se a JA foi eficaz para comprovar os fatos alegados pelo justificante.

§ 1º - Caso a JA tenha sido eficaz para comprovar parcialmente os fatos ou períodos de contribuição alegados pelo justificante, o parecer deverá conter a delimitação clara entre o que foi e o que não foi reconhecido.

§ 2º - Na impossibilidade de encaminhamento ao mesmo servidor que autorizou o processamento da JA, a análise do mérito será realizada pela autoridade superior.


Art. 593

- Se, após o processamento da JA, ficar evidenciado que a prestação de serviço ocorreu sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria correspondente, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições, quando for o caso.


Art. 594

- Caso a JA não seja processada por não preencher os requisitos necessários, ou por ausência de início de prova material, ou ainda, por não compreender todo o período pretendido, o segurado deverá ser cientificado, expressamente, da possibilidade de recurso, informando o prazo.


Art. 595

- Não caberá recurso da decisão conclusiva do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a JA.


Art. 596

- No retorno dos processos em fase recursal, cuja decisão determinar o processamento da JA, a Unidade de Atendimento deverá:

I - processar a JA, independentemente da existência de início de prova material; e

II - emitir o parecer conclusivo previsto no art. 591.


Art. 597

- Após a conclusão da JA, se o interessado apresentar documentos de início de prova adicionais que, confrontados com os depoimentos, possam ampliar os períodos já homologados, poderá ser efetuado termo aditivo e reconhecidos os novos períodos.


Art. 598

- Não caberá reinquirição de testemunhas ou novo processamento de JA para o mesmo objeto quando a anterior já tiver recebido análise de mérito.


Art. 599

- A JA processada por determinação judicial deverá ser analisada quanto à forma e quanto ao mérito, de acordo com o disposto nesta IN.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, se ausentes os requisitos para o processamento ou homologação da justificação, tais como inexistência de início de prova material ou insuficiência do número de testemunhas, a JA realizada será declarada ineficaz.


Art. 600

- A JA poderá ser processada por meios eletrônicos, conforme procedimentos definidos em ato específico.