Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 463

- Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem, os requerimentos de Compensação Previdenciária referentes aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime, contendo os dados e documentos previstos nos incisos I a V e alíneas [a] a [d] do § 1º do art. 467.

Parágrafo único - A falta de celebração de convênio de que trata o art. 22 da Portaria MPAS 6.209/1999., não prejudica o direito do INSS de encaminhar os requerimentos de compensação previdenciária relativos aos benefícios por ele concedido.


Art. 464

- Os benefícios previstos no art. 456 serão objeto de compensação previdenciária junto aos entes federativos.


Art. 465

- O acesso ao Sistema Comprev, que operacionaliza a compensação previdenciária, será realizado por meio de cadastramento dos operadores no Sistema de Autorização de Acesso - SAA, tanto para servidores do INSS quanto para os representantes dos entes federativos.

Parágrafo único - O acesso, referido no caput, será realizado através de endereços eletrônicos distintos para os servidores do INSS (w3b8.prevnet/CV3) e para os representantes dos entes federativos (www6. dataprev. gov. br/ CV3).


Art. 466

- Os benefícios concedidos com utilização de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC na forma da contagem recíproca, e utilizada no cômputo do tempo total de contribuição ficarão disponíveis, para análise, no Comprev RI Plenus na condição de candidatos à compensação.

§ 1º - Os benefícios aceitos como passíveis de Compensação Previdenciária serão analisados e preenchidos os requerimentos, completando as informações migradas dos sistemas atuais do INSS. Em seguida, serão digitalizados os documentos elencados no § 1º do art. 467.

§ 2º - Os procedimentos para execução dos trabalhos estarão normatizados em atos próprios.


Art. 467

- Os requerimentos, de que trata o art. 461, serão preenchidos e encaminhados, via Sistema Comprev, ao administrador de cada regime de origem (RPPS) com as seguintes informações:

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;

II - renda mensal inicial do benefício no RGPS;

III - data de início do benefício e data do início do pagamento;

IV - o tempo de contribuição no âmbito do RPPS e o tempo total da aposentadoria; e

V - os dados da Certidão de Tempo de Serviço ou Tempo de Contribuição, fornecida pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios, utilizada na concessão do benefício.

§ 1º - Após o envio do requerimento serão digitalizados, pela Agência Gestora/Digitalizadora, os seguintes documentos:

a) cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pela União, Estado, Distrito Federal ou Município;

b) Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, observando os casos em que houve revisão no tempo total da aposentadoria;

c) consulta dos dados básicos da concessão - CONBAS;

d) laudos de invalidez do segurado, nos casos de aposentadoria por invalidez, e do (s) dependente(s) inválido(s), nos casos de pensão; e

e) certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatórios do vínculo dos dependentes, no caso de pensão.

§ 2º - A Agência Gestora/Digitalizadora, de que trata o § 1º, é o Órgão Local indicado pela Gerencia Executiva como responsável pela análise,deferimento ou indeferimento dos requerimentos de compensação enviados pelos RPPS, bem como pela digitalização dos documentos relativos aos requerimentos do RGPS, como regime instituidor, enviados pelas agências de abrangência da respectiva Gerência Executiva.

§ 3º - Em caso de divergência dos dados pessoais entre o cadastro do benefício e a CTC apresentada, deverá ser digitalizado documento que identifique o segurado, que será enviado com o requerimento.

§ 4º - O requerimento de compensação previdenciária será dirigido ao ente federativo, independentemente da CTS/CTC ter sido emitida por qualquer órgão/entidade a ele vinculado.

§ 5º - A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre os regimes.


Art. 468

- O militar integrante das forças armadas deverá apresentar certidão de tempo de serviço militar, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei 6.226, de 14/06/1975 e da Portaria MPS 154/2008, para comprovação de tempo de serviço prestado em prazo maior que 18 meses. A compensação previdenciária será processada normalmente, não havendo necessidade de excluir o tempo de serviço militar obrigatório.


Art. 469

- A compensação previdenciária devida pelos RPPS relativa ao primeiro mês de competência do benefício será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pago pelo RGPS, ou no valor da RMI calculada pelo Regime Próprio na data da desvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.

§ 1º - O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor.

§ 2º - O valor apurado na forma do § 1º será reajustado com os mesmos índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS, até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.

§ 3º - Caso o RPPS não localize as remunerações do exservidor, independentemente da data de desvinculação, o valor da renda mensal inicial a ser considerado corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.

§ 4º - O valor apurado, nos §§ 2º ou 3º, será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo este ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição fixado em lei.


Art. 470

- O coeficiente de participação na compensação previdenciária será o resultado da divisão do tempo de contribuição aproveitado do RPPS, pelo tempo total de contribuição utilizado na concessão do benefício.

Parágrafo único - Para fins do calculo previsto no caput, o tempo do RPPS e o tempo total considerado na aposentadoria serão transformados em dias.


Art. 471

- Será denominado pró-rata inicial o resultado da multiplicação entre o valor escolhido nos termos do § 4º do art. 469 pelo coeficiente de participação definido no artigo anterior.

§ 1º - O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária resultando no valor do pró-rata mensal.

§ 2º - O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.

§ 3º - O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.


Art. 472

- Cada administrador do Regime Próprio de Previdência Social, sendo Regime Instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária constante na Portaria MPAS 6.209/1999 e os previstos no § 1º do art. 473.


Art. 473

- Os requerimentos serão preenchidos e encaminhados, via Sistema Comprev, ao RGPS com as seguintes informações:

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;

II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício e do pagamento;

III - o tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social utilizado no cômputo do tempo total da aposentadoria que servirá de base para calcular a compensação previdenciária; e

IV - o tempo total computado na aposentadoria.

§ 1º - Após o envio do requerimento serão digitalizados os seguintes documentos:

I - Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS, utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social e/ou CTC emitida pelo ente federativo na forma do § 2º, art. 10 do Decreto 3.112, de 06/07/1999;

II - ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão dela decorrente;

III - homologação do ato concessório do benefício pelo Tribunal ou Conselho de Contas competente;

IV - quadro ou mapa do cálculo tempo total computado na aposentadoria; e

V - a certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatórios do vínculo dos dependentes, no caso de pensão.

§ 2º - A não apresentação das informações e dos documentos nos termos deste artigo veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o Regime Instituidor (RPPS).

§ 3º - Quando for digitalizada a Certidão de Tempo de Contribuição e os dados não ficarem legíveis é permitido o traslado dos dados para o formulário previsto no Anexo XLIII, devendo o mesmo ser digitalizado juntamente com a certidão ilegível.

§ 4º - O formulário referido no parágrafo anterior deverá ser conferido e assinado na APS digitalizadora mediante a apresentação da certidão original.


Art. 474

- Quando o servidor público possuir tempo de contribuição, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por serviço prestado ao próprio ente instituidor, terá o tempo comprovado por certidão específica, emitida pelo próprio ente instituidor, para fins de compensação previdenciária, conforme § 2º do art. 10 do Decreto 3.112, de 06/07/1999, e modelo constante no Anexo XLII.

§ 1º - A análise do período constante na certidão citada no caput, deverá seguir os seguintes critérios:

a) na conferência com o vínculo do CNIS não será observado a questão da extemporaneidade;

b) a posse poderá ocorrer em data posterior ao ato de nomeação. Sendo assim, a data início do período certificado pelo Ente deve ser a data da posse do servidor, ou do efetivo exercício se este for diverso da posse, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 8.112, de 11/12/1990;

c) nas certidões emitidas pelos Entes Federativos a partir de 26/02/2010, deverá constar declaração informando, de forma clara, os dados conforme modelo do Anexo XLI;

d) as informações elencadas nas alíneas [a], [b] e [c] serão solicitadas nos casos em que for constatado que a data de início do RPPS for remota, e não constar registro nos sistemas atuais sobre qual regime de trabalho e de contribuição o referido servidor foi admitido; e

e) na ausência deste registro no CNIS, deverá ser juntada prova inequívoca do vínculo e do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período.

§ 2º - Quanto aos pedidos de compensação do Regime Próprio pendentes de análise, caso seja necessário, solicitar informações ou documentos complementares, o INSS comunicará ao RPPS e abrirá prazo de trinta dias para cumprimento da exigência a contar da data da ciência.

§ 3º - O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do servidor;

II - folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;

III - livro ou ficha de registro de empregado;

IV - contrato de trabalho e respectiva rescisão;

V - atos de nomeação e de exoneração publicados; ou

VI - outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS.

§ 4º - Não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente.

§ 5º - O RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo que em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.

§ 6º - Para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou.

§ 7º - Caso não haja resposta do ente no prazo estabelecido no § 2º deste artigo ou se após a verificação dos dados ainda resultarem divergências caberá o indeferimento do requerimento de compensação, comunicando-se a decisão ao requerente.


Art. 475

- Os regimes próprios não poderão incluir o tempo de Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei 3.807, de 26/08/1960, nas certidões emitidas na forma do § 2º, art. 10 do Decreto 3.112, de 06/07/1999, mesmo que o vínculo conste no CNIS.

§ 1º - Considera-se Regime Especial o período em que os servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contribuíam, com o percentual de 4,0 a 4,8%, apenas para fazer jus aos benefícios de família.

§ 2º - Se ficar comprovado que se trata, exclusivamente, de Regime Especial caberá o indeferimento da compensação, comunicando- se a decisão ao ente.

§ 3º - Quando comprovado pelo INSS a inclusão de período de que trata o caput em objeto de compensação já mantidos, estes serão cessados devendo todo o período pago indevidamente ser glosado.

§ 4º - Caso o objeto de compensação de que trata o parágrafo anterior esteja cessado, será glosado o período pago indevidamente.


Art. 476

- As informações referidas no art. 473 servirão de base para o INSS calcular a Renda Mensal Inicial - RMI, do benefício objeto de compensação previdenciária, observada a data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor.

§ 1º - Observado o art. 462, e nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.

§ 2º - O Período Básico de Cálculo - PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

§ 3º - Caso as remunerações não sejam encontrada no CNIS, independentemente da data de desvinculação, o valor da renda mensal inicial a ser considerado corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.

§ 4º - Quando a data da desvinculação for anterior a 5/10/1988, vigência da Constituição Federal, o cálculo do Salário de Beneficio - SB e da Renda Mensal Inicial - RMI deverá ser feito manualmente, de acordo com o Decreto 83.080/1979.


Art. 477

- A compensação previdenciária devida pelos RGPS relativa ao primeiro mês de competência do benefício será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pago pelo RPPS, ou no valor da RMI calculada pelo RGPS na data da desvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.

§ 1º - Para fins de apuração da RMI do RGPS, como regime de origem, o cálculo será realizado na mesma espécie daquele concedido pelo ente federativo, segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo RGPS na data da desvinculação do ex-segurado.

§ 2º - O valor apurado na forma do § 1º, será reajustado com os mesmos índices aplicados para a correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RPPS.

§ 3º - O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição fixado em lei.


Art. 478

- O coeficiente de participação na compensação previdenciária será o resultado da divisão do tempo de contribuição aproveitado do RGPS pelo tempo total de contribuição utilizado pelo ente federativo na concessão do benefício.

Parágrafo único - Para fins do calculo previsto no caput, o tempo do RGPS e o tempo total considerado na aposentadoria serão transformados em dias.


Art. 479

- O resultado da multiplicação da renda mensal inicial definida no art. 477 pelo percentual apurado no artigo anterior será denominado pró-rata inicial.

§ 1º - O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valor do pró-rata mensal.

§ 2º - O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.

§ 3º - O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício pago pelo regime geral.


Art. 480

- Para efeito de concessão da compensação previdenciária, os RPPS somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.


Art. 481

- Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do Manual de Compensação Previdenciária constante da Portaria MPAS 6.209/1999, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial.

§ 1º - Todas as alterações citadas no caput deste artigo deverão estar devidamente registradas no cadastro do Comprev.

§ 2º - Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.

§ 3º - Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito do regime de origem.