Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 454

- A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese da contagem recíproca, obedecerá as disposições constantes neste capítulo.


Art. 455

- Entende-se por compensação previdenciária o acerto de contas entre o RGPS e os RPPS referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios nos termos da contagem recíproca na forma da Lei 6.226, de 14/06/1975.

§ 1º - Os procedimentos relativos a compensação deverão observar as disposições contidas na Lei 9.796/1999, no Decreto 3.112/1999 e na Portaria MPAS 6.209/1999.

§ 2º - A compensação previdenciária não se aplica aos RPPS que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei 9.717, de 27/11/1998, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5/10/1988 a 7/02/1999, véspera da publicação da Portaria MPAS 4.992, de 5/02/1999, desde que estes estejam mantidos em 6/05/1999, data da publicação da Lei 9.796/1999.

§ 3º - Não será devido pelo RGPS a compensação previdenciária em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, Lei 3.807, de 26/08/1960 e legislação posterior pertinente.


Art. 456

- Aplica-se a compensação previdenciária, nos termos do Decreto 3.112, de 06/07/1999, somente para os benefícios de aposentadoria e pensão, dela decorrente, concedidos a partir de 05/10/1988, assim discriminados:.

a) aposentadoria por invalidez, quando não decorrente de acidente de trabalho;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e

d) pensões precedidas das aposentadorias citadas nas alíneas [a] a [c] deste artigo.

§ 1º - os termos do art. 4º do Decreto 3.112, de 06/07/1999, está excluída da alínea [a] a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei 8.213/1991, e a pensão dela decorrente.

§ 2º - No caso de aposentadoria especial somente haverá compensação previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.717/1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001.

§ 3º - Somente terão direito à compensação previdenciária os benefícios citados no caput que estavam em manutenção em 6/05/1999, data da publicação da Lei 9.796/1999.


Art. 457

- Aplica-se compensação previdenciária aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS em decorrência de Acordos Internacionais, conforme procedimento disposto nos incisos I e II do art. 642.

Parágrafo único - Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a previdência de outro país.


Art. 458

- Para fins da compensação previdenciária considera-se:

I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal- CF, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - Regimes Próprios de Previdência Social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; e

IV - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão, dela decorrente, a segurado, servidor público ou aos seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei 8.213/1991.


Art. 459

- A compensação previdenciária será realizada para o tempo de contribuição nos moldes da contagem recíproca desde que tenha sido aproveitado no benefício, não sendo considerados os seguintes períodos:

I - de contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - de concomitância do tempo de serviço público com o de atividade privada;

III - o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro regime;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, salvo se houver recolhimento, observados os arts. 25 e 27, correspondente ao período respectivo;

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. IV)

Redação anterior (original): [IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, salvo se houver indenização da contribuição correspondente ao período respectivo;]

V - da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT prestado até 11/12/1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão, dela decorrente, conforme § 3º, do art. 4º da Portaria MPAS 6.209/1999;

VI - da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D do Decreto 3.048/1999, em tempo de contribuição comum;

VII - o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do respectivo artigo;

VIII - o tempo de serviço fictício, salvo se o tempo tiver sido contado até 15/12/1998, como tempo de serviço para efeito de aposentadoria;

IX - o de aluno aprendiz, exceto o período certificado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, na forma da Lei 6.226, de 14/06/1975 e do Decreto 85.850, de 30/03/1981, conforme citado no inciso III do art. 78 desta IN.

§ 1º - Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§ 2º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, convalidada pela Lei 9.528/1997, que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data, será objeto de compensação previdenciária.

§ 3º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14/10/1996, somente será objeto de compensação previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, e disposto no Capítulo VII, Seção I.


Art. 460

- Para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem, será considerado o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, ainda que superior a trinta anos para mulher, e 35 (trinta e cinco) anos para homem.


Art. 461

- Os requerimentos de compensação previdenciária, tanto do RGPS quanto do RPPS, devem ser enviados, por meio do Sistema Comprev, acompanhado dos documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária constante da Portaria MPAS 6.209/1999.

Parágrafo único - Para fins do requerimento previsto no caput, os documentos deverão ser devidamente digitalizados.


Art. 462

- A data de desvinculação do regime de origem será fixada, observado o § 1º do art. 476, da seguinte forma:

I - o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem; e

II - quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.