Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 415

- A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no inciso II do art. 25 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

Parágrafo único - Para efeito de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.


Art. 416

- Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a iintegridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal.

Parágrafo único - Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é vedada:

I - a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência e tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por idade; e

II - a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.


Art. 417

- A carência de 180 (cento e oitenta) contribuições exigida para a concessão da aposentadoria por idade observará as regras definidas nos arts. 145, 146 e 149, não sendo exigida concomitância com a condição de pessoa com deficiência.


Art. 418

- O segurado especial, que contribuir facultativamente ou não, terá direito à aposentadoria por idade à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar 142/2013, desde que comprove:

I - sessenta anos de idade se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher;

II - ser segurado especial na DER ou data do preenchimento dos requisitos;

III - carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural e/ou contribuições;

IV - o mínimo de quinze anos de tempo de contribuição, rural ou urbano, cumpridos simultaneamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau; e

V - que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito adquirido a contar de 9 de novembro 2013.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput à aposentadoria por idade prevista no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 230 desta IN, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, com direito à redução de cinco anos na idade em razão da condição de segurado com deficiência.