Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 407

- O Serviço Social do INSS é um serviço previdenciário que proporciona o acesso ao reconhecimento dos direito aos cidadãos. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei 8.213/1991, e no art. 161 do RPS, na Matriz Teórico - Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994, e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.

§ 1º - As ações do Serviço Social no INSS são realizadas pelos Assistentes Sociais e desenvolvidas em consonância com as diretrizes e objetivos estratégicos adotados pela instituição.

§ 2º - A atuação destes profissionais visa colaborar na articulação da política previdenciária com as outras políticas sociais e proporcionar acesso qualificado da população às informações previdenciárias e assistenciais.


Art. 408

- O Serviço Social executará ações profissionais em conjunto com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que favoreçam a participação do usuário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária e de assistência social, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Saúde do Trabalhador.


Art. 409

- Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social, a pesquisa social, o estudo exploratório dos recursos sociais, a avaliação social da pessoa com deficiência aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, estabelecida pelo Decreto 6.214, de 26/09/2007, e a avaliação social da pessoa com deficiência em cumprimento ao disciplinado na LC 142/2013.

§ 1º - O Parecer Social consiste no pronunciamento profissional do Assistente Social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio Assistente Social, observado que:

I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;

II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente social;

III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;

IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial; e

V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado Parecer Social, conforme Anexo II.

§ 2º - A pesquisa social constitui-se recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas do INSS e do perfil socioeconômico-cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados, o que propiciará:

I - o conhecimento da realidade social na qual se inserem os usuários da política de seguridade social, considerando o seu contexto político, cultural e socioeconômico, em sua relação com a Previdência Social;

II - a elaboração de planos, programas e projetos vinculados com a proposta teórico-metodológica que embasa as ações do Serviço Social;

III - a produção e divulgação de novos conhecimentos que possam contribuir para a ampliação da proteção social e melhoria dos serviços prestados.

§ 3º - O Estudo Exploratório dos Recursos Sociais constitui instrumento que facilita a necessária articulação da política previdenciária com a rede socioassistencial para o desenvolvimento do trabalho do Serviço Social e atendimento aos usuários da Previdência Social.

§ 4º - A avaliação social, em conjunto com a avaliação médica da pessoa com deficiência, consiste num instrumento destinado à caracterização da deficiência, e considerará os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social dos requerentes do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.

§ 5º - Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, articulação com a rede socioassistencial, intercâmbio com empresas, instituições públicas e entidades da sociedade civil, inclusive, mediante celebração de convênios, acordos ou termos de cooperação técnica, conforme regulamentos do INSS.

§ 6º - O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da Seguridade Social, especialmente no que tange à política previdenciária e da assistência social, e com as outras áreas do INSS, entidades governamentais e organizações da sociedade civil.

§ 7º - O Serviço Social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a Previdência Social, bem como compor comitês intersetoriais de políticas sociais.