Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 398

- A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.


Art. 399

- Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:

I - o segurado em gozo de Auxílio Doença, acidentário ou previdenciário;

II - o segurado sem carência para a concessão de Auxílio Doença previdenciário, incapaz para o trabalho;

III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

V - o dependente do segurado; e

VI - as Pessoas com Deficiência - PcD.


Art. 400

- É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III e IV do art. 399, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos V e VI do mesmo artigo.


Art. 401

- O atendimento aos beneficiários, seus dependentes e as Pessoas com Deficiência passíveis de Reabilitação Profissional será descentralizado e funcionará nas APS, conduzido por equipes multiprofissionais, com atribuições de execução das funções básicas e demais funções afins ao processo de Reabilitação Profissional:

I - avaliação do potencial laborativo;

II - orientação e acompanhamento do programa profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação integral, restrita as pessoas que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho; e

V - certificar ou homologar o processo de Habilitação e Reabilitação Profissional.

Parágrafo único - Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário para atendimento na Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.


Art. 402

- Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:

I - órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade;

II - próteses: tecnologia assistiva para substituição de membros ou parte destes;

III - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

V - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;

VI - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;

VII - implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e

VIII - instrumento de trabalho: recursos materiais necessários ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

§ 1º - São considerados como equipamentos necessários à Habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

§ 2º - O direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput desse artigo, mediante os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira, será garantido conforme descrito em instrumento próprio.


Art. 403

- Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de indicar novo encaminhamento à Reabilitação Profissional.


Art. 404

- Para o atendimento das pessoas elegíveis à reabilitação poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira, contratos, acordos e parcerias, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, conforme previsto no art. 317 do RPS, nas seguintes modalidades:

I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia, e outros necessários ao processo de Reabilitação Profissional;

II - atendimento, preparação e treinamento para uso de próteses, órteses e demais tecnologias assistivas;

III - melhoria da escolaridade, com alfabetização e elevação do grau de escolaridade;

IV - avaliação e treinamento profissional;

V - capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

VI - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;

VII - disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/ entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;

VIII - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em formação;

IX - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas; e

X - homologação do processo de reabilitação e/ou readaptação profissional.

Parágrafo único - Todas as modalidades previstas neste artigo deverão ser monitoradas pela equipe de Reabilitação Profissional.


Art. 405

- Para fins de subsidiar o processo de Reabilitação Profissional, a equipe multiprofissional poderá solicitar Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP à empresa.


Art. 406

- No caso do beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em ato próprio.