Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 364

- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:

I - para óbitos ocorridos até o dia 10/11/1997, véspera da publicação da Medida Provisória 1596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contar da data:

a) do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes, observada a orientação firmada no Parecer MPAS/CJ 2.630, publicado em 17/12/2001;

b) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre;

II - para óbitos ocorridos a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e

2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.

§ 1º - Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no inciso II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.

§ 2º - Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente.

§ 3º - Para efeito do disposto no caput, em relação aos inválidos capazes, equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.

§ 4º - Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei 8.213/1991, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto.

§ 5º - Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário denominado termo de responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente não incorreu em uma das causas prevista no art. 131.


Art. 365

- Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição quinquenal:

I - para óbitos ocorridos até o dia 10/11/1997, véspera da publicação da Medida Provisória 1596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997:

a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei 8.213/1991, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente; e

b) se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitação posterior, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à data da cessação da pensão precedente, qualquer que seja o dependente;

II - para óbitos ocorridos a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997:

a) se não cessada a pensão precedente, os efeitos financeiros que importem em exclusão ou inclusão de dependente contar-se-ão a partir da DER, qualquer que seja o dependente; e

b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito do instituidor. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER, ressalvada a existência de menor de dezesseis anos e trinta dias ou incapaz ou ausente, em que a DIP será no dia seguinte à DCB de pensão, relativamente à cota parte.


Art. 366

- Não tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente que for condenado, ainda que em primeira instância, pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Parágrafo único - O dependente terá direito ao benefício de pensão por morte se houver posterior decisão judicial que reverta a anterior condenação.


Art. 367

- A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez seja anterior à ocorrência das hipóteses do inciso III do art. 131 e desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.

Parágrafo único - Para óbito ocorrido a partir de 1/09/2011, data da publicação da Lei 12.470, de 31/08/2011, não será necessária a realização de perícia médica se os dependentes mencionados no caput, que tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, apresentarem termo de curatela ou cópia da sentença de interdição, desde que esta:

I - seja anterior à eventual ocorrência da emancipação ou à data em que completou vinte e um anos; e

II - mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito.


Art. 368

- Para óbitos ocorridos a partir de 5/04/1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os requisitos legais.

Parágrafo único - Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto 83.080/1979.


Art. 369

- Conforme Portaria MPS 513, de 9/12/2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5/04/1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.


Art. 370

- O dependente na qualidade de cônjuge terá direito ao benefício de pensão por morte, observando que:

I - a certidão de casamento que não constar averbação de divórcio ou de separação judicial constitui documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo; e

II - não havendo registro de separação ou do divórcio na certidão de casamento, porém o cônjuge, volitivamente, declarar que se encontrava separado de fato do instituidor ao tempo do óbito, deverá comprovar a dependência econômica, na forma do § 1º do art. 371.


Art. 371

- O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

§ 1º - Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.

§ 2º - Equipara-se, para todos os fins, a separação judicial ao divórcio.


Art. 372

- Na hipótese de cônjuge e companheiro habilitados como dependentes no benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, o cônjuge deverá apresentar declaração específica contendo informação sobre a existência, ou não, da separação de fato, observando que:

I - havendo declaração de que não houve a separação de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte mediante a apresentação:

a) da certidão de casamento atualizada na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial;

b) de pelo menos um documento evidenciando o convívio com o instituidor ao tempo do óbito;

II - havendo declaração de que estava separado de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte, desde que apresente, no mínimo, um documento que comprove o recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma ou recebimento de pensão alimentícia.

§ 1º - Na situação prevista no inciso I do caput, estará afastado o direito do companheiro, ainda que haja a apresentação de três documentos na forma do § 3º do art. 22 do RPS.

§ 2º - Na situação prevista no inciso II do caput, será devido o benefício de pensão por morte desdobrada para o cônjuge e para o companheiro que comprovar a união estável ao tempo do óbito.


Art. 373

- No caso de requerimento de pensão por morte com declaração de separação de fato em benefício assistencial anterior, será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal, na forma do § 3º do art. 22 do RPS.

§ 1º - A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal.

§ 2º - Apresentado início de prova material que possa levar à convicção do restabelecimento do vínculo conjugal, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa.

§ 3º - Na hipótese prevista no caput ficando evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito, e se em razão deste restarem superadas as condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacional de benefício.


Art. 374

- Fica resguardado o direito à pensão por morte para:

I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época; e

II - a pessoa designada cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, se o óbito tiver ocorrido até aquela data e desde que atendidas as demais condições.


Art. 375

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertido em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota individual da pensão por morte cessará quando da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 131.

§ 1º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 2º - O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar antes de completar vinte e um anos ou de eventual causa de emancipação, deverá ser submetido à exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de se tornar inválido.

§ 4º - A emancipação a que se refere o § 2º deste artigo não inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.

§ 5º - A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais biológicos.

§ 6º - A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteração do regulamento, deverá ser cessada a partir de 23/09/2005, data de publicação do Decreto 5.545, de 22/09/2005, observando que não é devida a pensão por morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteração do respectivo decreto, independente da data da adoção.

§ 7º - A cota individual da pensão por morte do dependente que com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento) durante o período em que exercer atividade remunerada, devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

§ 8º - O valor relativo à redução de que trata o § 7º deste artigo, não reverterá para os demais dependentes.


Art. 376

- Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei 8.213/1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.


Art. 377

- Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.


Art. 378

- Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.

§ 1º - A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 137, observadas as demais condições exigidas para o benefício.

§ 2º - Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.

§ 3º - O recolhimento das contribuições obedecerá às regras constantes nos arts. 25 e 28.


Art. 379

- Para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência; e

III - noticiário nos meios de comunicação.

§ 1º - Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


Art. 380

- Nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.