Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 333

- O Auxílio Acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31/12/2008, data da publicação do Decreto 6.722, de 30/12/2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.


Art. 334

- O Auxílio Acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.

§ 1º - Caberá a concessão do Auxílio Acidente ao segurado que foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio- doença decorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos.

§ 2º - Não caberá a concessão de Auxílio Acidente de qualquer natureza ao segurado:

I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;

III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 3º - Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

§ 4º - Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26/11/2001, data da publicação do Decreto 4.032, de 26/11/2001.


Art. 335

- O Auxílio Acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é devido desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

Parágrafo único - A partir de 31/12/2008, data de vigência do Decreto 6.722, de 30/12/2008, será devida a concessão de Auxílio Acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os demais requisitos.


Art. 336

- Quando o segurado em gozo de Auxílio Acidente fizer jus a um novo Auxílio Acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.


Art. 337

- Para apurar o valor da renda mensal do Auxílio Acidente deverá ser observado o disposto no art. 201.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 337 - Para apurar o valor da renda mensal do Auxílio Acidente deverá ser observado o disposto no art. 200.]


Art. 338

- O Auxílio Acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do Auxílio Doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS.

§ 1º - O Auxílio Acidente suspenso será restabelecido após a cessação do Auxílio Doença concedido ou reaberto, salvo se concedida ao segurado benefício de aposentadoria subsequente ao Auxílio Doença, e ressalvadas as hipóteses de acumulação.

§ 2º - O Auxílio Acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, observado o disposto no art. 175.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - O Auxílio Acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, observado o disposto no art. 176.]

§ 3º - O Auxílio Acidente cessado para compor o cálculo da renda da aposentadoria, deverá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:

I - em se tratando de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria;

II - em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do Auxílio Acidente; ou

III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do Auxílio Acidente.

§ 4º - Em se tratando de devolução de CTC não utilizada para nenhum fim no RPPS, a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do Auxílio Acidente.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º)


Art. 339

- Ressalvado o direito adquirido, na forma do inciso V do art. 528, não é permitido o recebimento conjunto de Auxílio Acidente com aposentadoria, a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997, devendo o Auxílio Acidente ser cessado:

I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;

II - na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou

III - na data do óbito, observado o disposto no art. 176.