Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 225

- A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e sessenta, se mulher, observados os arts. 230 a 233.


Art. 226

- A comprovação da idade do segurado será feita por meio de qualquer documento oficial de identificação com foto, certidão de nascimento ou certidão de casamento.


Art. 227

- A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois desta; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea [a] do inciso I do caput; e

II - para os demais segurados, a partir da DER.


Art. 228

- A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


Art. 229

- A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art.197.


Art. 230

- A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea [a] do inciso I, na alínea [g] do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, todos da Lei 8.213/1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.

§ 2º - Os trabalhadores rurais referidos no caput que não atendam o disposto no § 1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art.185.

§ 3º - O disposto no caput se aplica aos que comprovadamente trabalharam na condição de garimpeiros em regime de economia familiar até 8/01/1992, se apresentarem a documentação elencada no art. 100.


Art. 231

- Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei 8.213/1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea [a] do inciso I, na alínea [g] do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

§ 1º - A atividade rural exercida até 31/12/2010 pelos trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data.

§ 2º - O trabalhador enquadrado como segurado especial poderá requerer a aposentadoria por idade sem observância à data limite prevista no § 1º, em razão do disposto no inciso I do art. 39 da Lei 8.213/1991.


Art. 232

- Na hipótese do art. 231, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural.

Parágrafo único - Será concedido o benefício de natureza urbana se, dentro do período de manutenção da qualidade decorrente da atividade rural, o segurado exercer atividade urbana e preencher os requisitos à concessão de benefício nessa categoria.


Art. 233

- Para o trabalhador rural empregado, contribuinte individual e segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente, referidos na alínea [a] do inciso I, alínea [g] do inciso V e inciso VII do art. 11, todos da Lei 8.213/1991, com contribuições posteriores a novembro de 1991, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 142 e 203.