Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 568

- É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

I - para os benefícios em manutenção em 28/06/1997, data da publicação da MP 1523-9/1997, a partir de 01/08/1997, não importando a data de sua concessão; e

II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28/06/1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Parágrafo único - Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.


Art. 569

- O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei 9.784, de 29/01/1999, ou seja, com DDB até 31/01/1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 01/02/1999.

§ 2º - Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 01/02/1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento.


Art. 570

- Nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte, não se aplica o disposto ao art. 569.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os efeitos da atualização de benefício (cessação de cotas, cessação de benefícios, redução de renda) poderão ser aplicados a qualquer tempo, desde que respeitadas as condições legais para manutenção do benefício na DIB.

§ 2º - Para fins de cobrança de valores recebidos indevidamente, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 573.

Redação anterior (original): [Art. 570 - Aplica-se a decadência na hipótese de manutenção indevida de benefícios decorrentes de divergência cadastral ou inacumulação legal, não desdobramento de cotas ou outras situações decorrentes de manutenção de benefícios, exceto nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo único - Independentemente de decadência, em todos os casos deverão ser adotados os procedimentos relativos à atualização/ revisão do benefício e, em caso de apuração de indício de irregularidade, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN.]


Art. 571

- A revisão iniciada com a comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 571 - A revisão iniciada com a devida ciência do segurado dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.]


Art. 572

- A revisão de uma CTC para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da mesma poderá ser processada, a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de que trata o art. 568.


Art. 573

- Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

§ 1º - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de 16 (dezesseis) anos, na forma do art. 3º do Código Civil.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do art. 3º do Código Civil, assim entendidos:
I - os menores de dezesseis anos não emancipados;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.]

§ 2º - Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade.

§ 3º - Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé.

§ 4º - Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado:

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - para o segurado ou beneficiário, a partir do agendamento/requerimento da revisão; e

II - para a Previdência Social, a partir da data da expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório.

Redação anterior (original): [§ 4º - Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da DPR.]

§ 5º - A prescrição é interrompida pela expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Não ocorrerá a prescrição após o agendamento/requerimento da revisão, independentemente do prazo para conclusão do processo, nos casos de efeitos financeiros favoráveis ao segurado ou beneficiário.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Nos casos de efeitos financeiros desfavoráveis ao segurado ou beneficiário, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).