Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 535

- Todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com o art. 68 da Lei 8.212, de 24/07/1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

§ 1º - São de responsabilidade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.

§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

§ 3º - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 4º - A comunicação deverá ser feita por meio de Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI, o qual será substituído gradativamente pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC.

§ 5º - Na comunicação deverão ser enviados, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:

I - número de inscrição do PIS/PASEP;

II - número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

III - número do CPF;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI - número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo; ou

VII - número e série da CTPS.


Art. 536

- O Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC tem a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º - Os dados atualizados relativos aos registros de óbito serão disponibilizados eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e do art. 68 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

§ 2º - O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no sistema de informações de registro civil, de preferência diariamente, os dados de óbito registrados no mês, observado como prazo máximo o dia dez do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.

§ 3º - Na hipótese de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio eletrônico, no prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º - Os atos registrais referentes a registros de óbito praticados a partir da vigência da Lei 6.015, de 31/12/1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no sistema de informações de registro civil na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei 11.977, de 07/07/2009.

§ 5º - Cabe ao INSS o desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do sistema, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.

§ 6º - Os dados obtidos por meio desse sistema não substituem certidões emitidas pelas serventias de registros civis das pessoas naturais.