Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 522

- Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício.

§ 1º - As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial.

§ 2º - São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei:

I - as contribuições à Previdência Social;

II - os pagamentos de benefícios indevidos ou além do devido;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; e

IV - pensão de alimentos.

§ 3º - São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros:

I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e

II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

§ 4º - Os descontos oriundos de determinação judicial deverão ser processados pelo INSS, nos termos definidos judicialmente, observada a margem consignável disponível no benefício.

§ 5º - Não sendo possível a implantação de consignação em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou solicitante.

§ 6º - O limite para consignação de débitos junto ao benefício, obrigatórios, eletivos ou por determinação judicial, quando acumulados, é de 100% do valor da renda mensal do benefício, devendo ser observados, para os casos de consignações decorrentes de empréstimos bancários e de valores recebidos indevidamente, os limites estabelecidos pelos normativos vigentes.

§ 7º - As consignações de caráter obrigatório prevalecem sobre as de caráter eletivo, sendo que, entre as obrigatórias, observar-se-á a cronologia da implantação, salvo disposição em contrário.

§ 8º - Os pagamentos retroativos, por não versarem obrigações mensais de valor fixo insuscetíveis de cobrança confiscatória, não se sujeitam a qualquer limite percentual no tocante à quitação de débitos do beneficiário para com o INSS, podendo ser, para tanto, retidos em sua integralidade.

§ 9º - O acréscimo do valor de consignação, decorrente do aumento da margem do benefício, somente ocorrerá mediante anuência expressa do beneficiário.


Art. 523

- O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no art. 522;

II - os pagamentos de benefícios com valores indevidos, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, observando- se que:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes nas normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil,

b) para cálculo do desconto, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, aplicam-se as tabelas e as disposições nas normas vigentes e estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, específicas para essas situações;

c) na forma da Lei 9.250, de 26/12/1995, são isentos de desconto do IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

1. Auxílio Doença, Auxílio Acidente, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço; e

2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatia grave e Síndrome de Talidomida;

d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea [c] do inciso III deste artigo, deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto 4.897, de 25/11/2003, também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiados;

f) o desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio de que trata o art. 724;

g) os benefícios mantidos no âmbito dos Acordos de Previdência

Social estão sujeitos a regras do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, por ocasião do efetivo crédito, obedecendo às instruções expedidas pela Receita Federal do Brasil e aos Acordos Internacionais existentes com cada país, para evitar a bitributação e evasão fiscal; e

h) o recolhimento de Imposto de Renda dos benefícios vinculados à empresas acordantes será efetuado pela mesma, excetuando- se aqueles previstos no Acordo. Nestes casos a emissão dos respectivos comprovantes será de responsabilidade da empresa acordante, que fornecerá ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos;

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, conforme Subseção II desta Seção;

V - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras (empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil, etc.) contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira;

VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

§ 1º - O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

§ 2º - Deverão ser compensados no PAB ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado o prazo de decadência e de prescrição, referido nos arts. 569 e 573, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo.


Art. 524

- A pensão alimentícia será implantada, em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos ou dos termos constantes da escritura, mediante ofício ou apresentação da escritura pública expedida de acordo com o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, devendo o parâmetro ser consignado no benefício de origem.

§ 1º - A pensão alimentícia deverá ser implantada pela unidade do INSS onde reside(em) o(s) beneficiário(s) ou naquela onde lhe(s) for mais conveniente.

§ 2º - A Data de Início do Pagamento - DIP será a determinada pelo juízo ou a constante da escritura pública e o seu cumprimento será imediato pelo INSS, a partir da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública. Na impossibilidade de cumprimento imediato, por ausência de dados para implantação da pensão alimentícia, o(a) interessado(a) e o juízo deverão ser comunicados.

§ 3º - A alteração do parâmetro da pensão alimentícia poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial ou escritura pública, sendo a DIP fixada na forma estabelecida no § 2º deste artigo.

§ 4º - Quando o termo inicial da consignação no valor do benefício previdenciário a título de pensão alimentícia não estiver fixado pelo juízo nem na escritura pública, a implantação da pensão alimentícia será feita a contar da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública.

§ 5º - Salvo quando expressamente consignado em decisão judicial, os descontos de pensão alimentícia somente incidirão sobre a mensalidade reajustada do benefício.


Art. 525

- A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da pensão alimentícia;

II - pela cessação do benefício de origem; ou

III - por determinação judicial ou escritura pública.


Art. 526

- A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício.

Parágrafo único - O pagamento de pensão alimentícia será realizado, preferencialmente, através de conta de depósitos indicada pelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, do protocolo de pagamento de benefícios administrados pelo INSS junto à rede bancária.


Art. 527

- O titular do benefício de aposentadoria ou pensão por morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamento de operações financeiras, conforme o estipulado em normativos específicos e obedecendo aos seguintes critérios:

I - a consignação poderá ser efetivada, desde que:

a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;

b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

c) a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim; e

d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a 30% (trinta por cento) o valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do Histórico de Créditos - HISCRE - Sistema de Benefícios;

II - entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:

a) pagamento de benefício além do devido;

b) Imposto de Renda;

c) pensão alimentícia;

d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; e

e) oriundas de decisão judicial;

III - as consignações não se aplicam aos benefícios:

a) concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social, para os segurados residentes no exterior;

b) pagos a título de pensão alimentícia;

c) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

d) recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado;

e) pagos por intermédio da empresa acordante; e

f) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.

Parágrafo único - O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.