Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 121

- São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais; ou.

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.

§ 2º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 3º - A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.

§ 4º - O dependente que tenha deficiência intelectual ou mental na forma dos incisos I e III do caput deverá comprovar a incapacidade absoluta (total) ou relativa (parcial) por meio de termo de curatela ou cópia da sentença de interdição, para fato gerador ocorrido a partir de 01/09/2011, data da publicação da Lei 12.470, de 31/08/2011, dispensado o encaminhamento à perícia médica.

§ 5º - No caso do § 4º deste artigo, não sendo possível identificar no documento judicial a data do início da deficiência intelectual ou mental, poderá o interessado ser encaminhado à perícia-médica para fixação da DII, para fins de verificar o cumprimento ao disposto no inciso III do art. 131.


Art. 122

- Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:

I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

§ 1º - Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.]

§ 2º - Não é possível o reconhecimento da união estável, bem como dos efeitos previdenciários correspondentes, quando um ou ambos os pretensos companheiros forem menores de dezesseis anos.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º)

§ 3º - Em se tratando de companheiro (a) maior de dezesseis e menor de dezoito anos, dada a incapacidade relativa, o reconhecimento da união estável está condicionado à apresentação de declaração expressa dos pais ou representantes legais, atestando que conheciam e autorizavam a convivência marital do menor.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º)


Art. 123

- Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.


Art. 124

- Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.


Art. 125

- Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.

Parágrafo único - Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado( a) e o(a) genitor(a) do enteado.


Art. 126

- O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, observado o art. 127, somente, figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, com diagnóstico de invalidez;

II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do art. 131 ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos; e

III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.


Art. 127

- O filho ou irmão maior de 21 (vinte e um) anos, que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, será considerado dependente do segurado desde que o termo de curatela ou cópia da sentença de interdição seja anterior à eventual ocorrência da emancipação ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos e que mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 01/09/2011, data da publicação da Lei 12.470, de 31/08/2011.


Art. 128

- A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e

V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

§ 1º - A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação.

§ 2º - É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou voluntário.


Art. 129

- O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5/04/1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei 8.213/1991, revogado pela MP 2.187-13, de 24/08/2001.


Art. 130

- De acordo com a Portaria MPS 513, de 9/12/2010, publicada no DOU, de 10/12/2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de Auxílio Reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5/04/1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP 2.187-13, de 24/08/2001.


Art. 131

- A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou o companheiro, inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;

III - para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:

a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e

V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores de 21 (vinte e um) anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso III deste artigo.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao dependente que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


Art. 132

- A partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.


Art. 133

- A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, fará jus à pensão por morte ou ao Auxílio Reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.