Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 13

- É segurado na categoria de trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme o inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, sindicalizado ou não, que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão de obra, nos termos da Lei 9.719, de 27/11/1998, e da Lei 12.815, de 5 junho de 2013, ou do Sindicato da categoria, respectivamente.

§ 1º - O trabalhador avulso portuário é aquele que, registrado ou cadastrado no OGMO, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão de obra, nos termos a Lei 9.719, de 27/11/1998 e da Lei 12.815, de 5 junho de 2013, presta serviço a diversos operadores portuários de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados.

§ 2º - O trabalhador avulso não-portuário, com a intermediação do sindicato da categoria, é aquele que:

I - presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

II - exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.

§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo e no inciso VII do caput do art. 8º, entende-se por:

I - capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

II - estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

III - conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

IV - conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

V - vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

VI - bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos; e

VII - OGMO: a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei 12.815, de 5 junho de 2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário.


Art. 14

- A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizada com o cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, responsável pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício de atividade, sendo a inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP.


Art. 15

- O período de atividade do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente.

Parágrafo único - Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.


Art. 16

- Observado o disposto no art. 58, a comprovação do tempo de contribuição do segurado trabalhador avulso portuário e não portuário far-se-á por meio de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração, ou do certificado do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente, desde que o certificado contenha no mínimo:

I - a identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não portuário;

II - a identificação do intermediador de mão de obra;

III - a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços;

IV - a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e

V - no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.

§ 1º - O órgão de gestão de mão de obra ou o sindicato da categoria poderá utilizar o modelo do certificado proposto conforme Anexo XXIX.

§ 2º - O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuário tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício de atividade.