Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 196

- A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto no caso previsto no § 3º do art. 206 e art. 216.

§ 1º - Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o Auxílio Doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 234, o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído sob a alíquota reduzida, de 11% (onze por cento) ou de 5% (cinco por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, terá a RMI apurada, na forma do arts.187 ou 188.


Art. 197

- A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I - Auxílio Doença: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício;

II - aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) do salário de benefício;

III - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para a mulher: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição;

b) para o homem: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e

c) para o professor e para a professora: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se do sexo masculino, e aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino, de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V - aposentadoria especial: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e

VI - Auxílio Acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

§ 1º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional prevista no inciso II do art. 235, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso IV do caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma do tempo da alínea [b] e [c] do inciso II do art. 235, até o limite de 100% (cem por cento).

§ 2º - Após a cessação do Auxílio Doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do Auxílio Doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

§ 3º - Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:

I - de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, Auxílio Doença, Auxílio Reclusão e pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso II do art. 158; ou

II - dos benefícios especificados nesta IN, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200 do RPS.

§ 4º - Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições, observado, no que couber, o disposto nos arts. 20 e 567.

§ 5º - Exceto quanto ao Salário Família e ao Auxílio Acidente, quando não houver salário de contribuição no PBC, as prestações que independem de carência, relacionadas no art. 152, serão pagas pelo valor mínimo de benefício.


Art. 198

- Ao segurado empregado doméstico que, comprovando o efetivo recolhimento de uma ou mais contribuições em valor igual ou superior ao salário mínimo, com ou sem atraso, não atinja o período de carência exigido na forma do art. 146, poderá ser concedido benefício no valor mínimo, observado o disposto no art. 567.


Art. 199

- O valor mensal da pensão por morte e do Auxílio Reclusão será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito ou da prisão, conforme o caso.

§ 1º - Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos art. 216.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos art. 217.]

§ 2º - Nos casos de concessão de pensão por morte decorrente de benefício precedido que possua complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - deverá ser considerado no cálculo somente o valor da parte previdenciária do benefício.

§ 3º - A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.


Art. 200

- A partir de 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, convalidada pela Lei 10.666/2003, o valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido mediante cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários de contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de Auxílio Reclusão, se este for mais vantajoso.

§ 1º - A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita dos dependentes, juntada aos respectivos processos.

§ 2º - Não será cabível a opção acima mencionada se, quando da reclusão, o segurado já era beneficiário de Auxílio Doença ou aposentadoria por opção realizada nos termos do § 4º do art. 383.


Art. 201

- O valor da RMI do Auxílio Acidente com início a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, será calculado, observando-se a DIB do Auxílio Doença que o precedeu, conforme a seguir:

I - se a DIB do Auxílio Doença for anterior a 5/10/1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do Auxílio Acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do Auxílio Doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a data do início do Auxílio Acidente; e

II - se a DIB do Auxílio Doença for a partir de 5/10/1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do Auxílio Acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do Auxílio Doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio acidente.


Art. 202

- Se na data do óbito o segurado estiver recebendo cumulativamente aposentadoria e Auxílio Acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no caput do art. 199, a ela não se incorporando o valor do Auxílio Acidente.


Art. 203

- A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida na forma do art. 160, observando que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários de contribuição vertidos ao RGPS.


Art. 204

- Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28/06/1997, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, e reedições, convertida na Lei 9.528/1997, observadas as seguintes disposições:

I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;

II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB;

III - na concessão serão informados a RMI apurada, conforme inciso I deste parágrafo e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou a DER, para considerar a renda mais vantajosa; e

IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB, a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei 8.213/1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.


Art. 205

- Para apuração da RMI do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa MPS/SPS 5, de 23/12/2004.


Art. 781

- A renda mensal inicial do benefício corresponde à diferença apurada entre a renda mensal do beneficiário e o valor máximo do salário de benefício do RGPS, vigente na data da entrada do requerimento, podendo ter valor mensal inferior ao de um salário mínimo.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos, informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.

§ 2º - A DIRPF de que trata o § 1º deste artigo, corresponde à do exercício anterior ao ano do requerimento do auxílio especial mensal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - Quando a data de entrada do requerimento do auxílio especial mensal for após o término do prazo para envio da DIRPF à Receita Federal do Brasil, o interessado deverá apresentar a DIRPF relativa ao exercício relativo ao ano do requerimento.

§ 4º - Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a DIRPF, a renda mensal de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao valor de 1/12 (um doze avos) do rendimento anual decorrente de trabalho, ainda que informal, e/ou de benefício recebido do RGPS ou de RPPS, bem como de qualquer renda auferida, comprovada na forma do Anexo XXXVIII.


Art. 782

- Havendo mais de um beneficiário na condição de esposa ou companheira(o) e filhos, o valor do auxílio especial mensal corresponderá a 100% (cem por cento) da diferença apurada entre a renda do núcleo familiar e o valor máximo do salário de benefício do RGPS e será rateado em cotas iguais entre todos os beneficiários.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - membros do núcleo familiar: todos os dependentes citados no art. 779, independentemente de sua renda individual ou de coabitação no mesmo lar; e

II - renda do núcleo familiar: 1/12 (um doze avos) da soma dos rendimentos de todos os membros do núcleo familiar.

§ 2º - Não será revertida aos demais a cota do dependente cujo direito ao auxílio cessar, inclusive por renúncia do beneficiário.

§ 3º - O auxílio de que trata este artigo somente será recalculado, quando de habilitação posterior que implique inclusão de beneficiário(s) e produzirá efeitos a partir da data do requerimento, considerando-se a renda do novo beneficiário incluído.

§ 4º - O requerimento do auxílio especial mensal será indeferido caso a soma da renda dos beneficiários que se habilitarem ao benefício na condição de esposa, companheira(o) e filhos, seja igual ou superior ao limite máximo do salário de benefício do RGPS, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento na hipótese de enquadramento da renda do núcleo familiar aos critérios dispostos nesta IN.