Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- É garantido o direito à Pensão Especial Mensal ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes e colaterais até segundo grau, das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise realizada no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período de 01/02/1996 a 31/03/1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente, conforme o disposto na Lei 9.422, de 24/12/1996.
Parágrafo único - A despesa decorrente da concessão da pensão especial será atendida com recursos alocados ao orçamento do INSS pelo Tesouro Nacional.
- Consideram-se beneficiários da Pensão Especial Mensal:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; e
IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.
§ 1º - Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da Pensão Especial Mensal, o valor do beneficio será rateado entre todos em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º - A existência de dependentes de uma mesma classe exclui os dependentes das classes seguintes, quanto ao direito às prestações.
- A concessão da Pensão Especial Mensal dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 771, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no citado artigo, justificado judicialmente, quando inexistir documento oficial que o declare.
- Para fins de comprovação da causa mortis, deverá ser apresentado:
I - certidão de óbito com o indicativo da causa mortis; e
II - prontuário médico em que fique evidenciado que a contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, ocorreu no período de 01/02/1996 a 31/03/1996, independentemente da data do óbito ter ocorrido após este período.
- A data de início da Pensão Especial Mensal será fixada na data do óbito e o valor corresponderá a um salário mínimo vigente no país, observada a prescrição quinquenal.
§ 1º - Aos beneficiários da Pensão Especial Mensal não será devido o pagamento do décimo terceiro salário.
§ 2º - A Pensão Especial Mensal não se transmitirá aos sucessores e se extinguirá com a morte do último beneficiário.
- É permitida a acumulação da Pensão Especial Mensal com qualquer outro benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, inclusive o Benefício Assistencial de que trata a Lei 8.742/1993.
- O pagamento da Pensão Especial Mensal será suspenso no caso de verificação de pagamento da indenização aos dependentes das vítimas pelos proprietários do Instituto de Doenças Renais.