Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 296

- Caberá ao servidor administrativo a análise dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, preenchimento do formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial - Anexo LI, com observação dos procedimentos a seguir:

I - quando da apresentação de formulário legalmente previsto para reconhecimento de período alegado como especial, verificar seu correto preenchimento, conforme critérios contidos nos arts. 258, 260 e 261, confrontando com os documentos contemporâneos apresentados e os dados constantes do CNIS, inclusive quanto à indicação sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período de trabalho a partir/01/1999;

II - verificar a necessidade de corrigir falhas ou a falta de informações no formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-se para as normas previdenciárias vigentes e, caso as inconsistências impossibilitarem a análise, o servidor deverá emitir exigência ao segurado ou à empresa, conforme o caso, visando a regularização da documentação. Serão consideradas falhas ou falta de informações, dentre outras:

a) a inexistência de identificação da empresa, dados do segurado e sua profissiografia, data da emissão, dados do responsável pelas informações no formulário para reconhecimento de atividade especial e respectiva assinatura;

b) falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo, quando exigido, conforme disposto no art. 258; e

c) na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentos substitutivos informados no art. 259, a identificação da empresa, data da emissão e assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança e respectivo registro profissional;

III - na hipótese de não haver cumprimento da exigência prevista no II deste artigo, dentro do prazo de trinta dias, o processo deverá ser encaminhado para a análise técnica, com o respectivo relato das pendências não atendidas e indicação das informações do CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período de trabalho a partir/01/1999;

IV - analisar se a atividade informada permite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, no quadro II, anexo ao RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/1979 e a partir do código 2.0.0 (Ocupações) do quadro III, a que se refere o art. 2º do Decretos 53.831, de 25/03/1964, promovendo o enquadramento, ainda que para o período analisado, conste também exposição à agente nocivo;

V - quando do não enquadramento por categoria profissional registrar o motivo e a fundamentação legal de forma clara e objetiva no processo e encaminhar para análise técnica do Serviço ou Seção de Saúde do Trabalhador, somente quando houver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento de períodos alegados como especiais;

VI - na hipótese de solicitação de documento complementar emitida pelo Serviço ou Seção de Saúde do Trabalhador para subsidiar a análise técnica, esta será feita e acompanhada por servidor administrativo;

VII - tratando-se de processo em fase recursal, quando da apresentação de novos elementos que impliquem em nova análise técnica, deve ser submetido à perícia médica, antes do encaminhamento ao órgão julgador.

Parágrafo único - Nos períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que, neste caso, a análise pela perícia médica dar-se-á exclusivamente nas situações em que houver períodos com agentes nocivos ainda não analisados.


Art. 638

- Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, cabendo a cada uma das partes analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.


Art. 639

- Os períodos de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de contribuição cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição, manutenção e recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social.

Parágrafo único - Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo.


Art. 640

- O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do país acordante será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafo único - O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação e resgate da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.


Art. 641

- Os períodos de contribuição cumpridos no RPPS brasileiro poderão ser considerados na apuração do tempo de contribuição nos benefícios no âmbito dos Acordos Internacionais, inclusive para fins de validação ao País acordante, quando previsto no Acordo Internacional.


Art. 642

- No Brasil haverá emissão de CTC obedecida às regras de contagem recíproca e compensação previdenciária nas seguintes situações:

I - quando o período de RPPS brasileiro for anterior ao período no RGPS, mesmo que o segurado esteja vinculado por último ao regime de previdência do país acordante, previsto no respectivo

Acordo; ou

II - quando o período de RPPS brasileiro for posterior ao período no RGPS, estando o segurado vinculado por último a um regime de previdência do País acordante, previsto no respectivo Acordo.

Parágrafo único - Não há compensação previdenciária entre o Brasil e os países acordantes.


Art. 643

- Aplicam-se as disposições contidas no § 2º do art. 675, com relação à certidão de casamento, exceto se houver previsão expressa no Acordo de Previdência Social que dispense esse procedimento para aceitação dos documentos exigidos na aplicação do Acordo.

Parágrafo único - O contido no caput deverá ser excetuado quando a certidão de casamento for oriunda da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto 3.598, de 12/09/2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU 77, de 23/04/2004.