Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II - certidão original; e
III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.
§ 1º - Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.
§ 2º - Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 3º - Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.
§ 4º - Mesmo que o tempo certificado em CTC emitida pelo RGPS já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a Certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho posteriores ou anteriores à sua emissão, desde que não alterada a destinação do tempo originariamente certificado.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º)
- Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, em caso de erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do ente federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original, e na impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 452.
- A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e decadência.
- A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial.
§ 1º - Os beneficiários da pensão por morte tem legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário.
§ 2º - Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de renda devida ao instituidor, quando existente, será paga ao pensionista, na forma de resíduos.
- No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou
II - com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no § 2º do art. 347 do RPS.
Parágrafo único - Quando a decisão não atender integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso.
- Quando do processamento da revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, bem como realizada a conferência geral dos demais critérios que embasaram a decisão.
Parágrafo único - Fica dispensada a conferência dos critérios que embasaram a concessão quando se tratar de revisão de reajustamento.
- Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados:
I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou
II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR.
§ 1º - ão se consideram novos elementos:
I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:
a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;
b) vínculos sem salários de contribuição;
c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e
d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP;
II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, e baseada em documentação apresentada no processo administrativo.
§ 2º - Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos.
- Os valores apurados em decorrência da revisão iniciada pelo INSS serão calculados:
Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).
I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou
II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR.
Parágrafo único - Serão considerados como novos elementos:
I - as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;
II - as alterações de entendimento sobre aplicação da legislação; e
III - outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características.
Redação anterior (original): [Art. 564 - Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo INSS serão calculados desde a DIP, observada a prescrição.]
- Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/1991.
Parágrafo único - Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão judicial ou recursal dispondo de modo diverso.
- A revisão que acarretar prejuízo ao titular do benefício ou serviço somente será processada após os procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN.
- Os benefícios concedidos para a segurada empregada doméstica, com base no art. 36 da Lei 8.213/1991, somente terão seus valores revistos se houver comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
- O requerimento de revisão poderá ser apresentado em qualquer APS de escolha do segurado, devendo ser enviado à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
Parágrafo único - A análise do pedido de revisão de benefício que envolva totalização de períodos será realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.